OPINIÃO

Mudanças no salário-maternidade

Por Eduardo Canola | especial para a Folha da Região
| Tempo de leitura: 3 min

Recentemente, uma decisão importante do Supremo Tribunal Federal garantiu direitos fundamentais a todas as trabalhadoras gestantes, independentemente do tipo de contrato de trabalho. Essa decisão assegura que mulheres em qualquer modalidade de emprego, incluindo cargos temporários ou comissionados, têm direito à licença-maternidade e à estabilidade provisória no emprego.

Isso significa que, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, essas trabalhadoras não podem ser demitidas sem justa causa. Além disso, elas têm direito ao benefício do salário-maternidade, pago pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

Essa decisão um avanço significativo, pois uniformiza o entendimento que será aplicado por todos os tribunais e órgãos públicos do país. Essa medida garante não apenas a licença-maternidade, mas também a estabilidade da gestante por cinco meses após o nascimento do filho.

Caso haja descumprimento dessa regra, a trabalhadora tem o direito de solicitar a rescisão indireta do contrato. Isso permite que ela deixe o emprego com todos os direitos de uma demissão sem justa causa, pois a falta do empregador é considerada grave. Nessa situação, é a empresa que comete a "justa causa", não a funcionária.

Em casos de irregularidades, a trabalhadora deve documentar a situação, informar o empregador sobre o descumprimento da regra, entrar com uma ação na Vara do Trabalho mais próxima, fazer uma denúncia no Ministério Público do Trabalho e procurar o sindicato da categoria ou um advogado.

Para comprovar o descumprimento, a trabalhadora pode utilizar exames de gravidez, registros de pré-natal, documentos sobre complicações médicas do período e extratos bancários que demonstrem o não recebimento do salário durante o período de estabilidade.

No entanto, é importante notar que essa regra só aplica quem possuir contribuição ao INSS. Desde que seja uma, ou por apenas um mês.

O salário-maternidade é um benefício garantido às seguradas do INSS que contribuem para a Previdência Social. Ele se aplica em casos de afastamento por parto, aborto, adoção ou guarda judicial para fins de adoção. Mesmo quem não está em atividade, mas permanece no chamado "período de graça", pode ter acesso ao benefício.

Com base na recente decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), não há mais exigência de carência para a concessão do salário-maternidade às trabalhadoras autônomas, contribuintes facultativas e seguradas especiais. Agora, basta uma única contribuição ao INSS para que essas mulheres tenham direito ao benefício, igualando-as às trabalhadoras formais que já eram dispensadas de qualquer período mínimo de contribuição.

Essa mudança decorre da declaração de inconstitucionalidade do inciso III do artigo 25 da Lei 8.213/91, que anteriormente exigia 10 meses de contribuição para essas categorias. O STF entendeu que essa regra violava o princípio constitucional da isonomia e os direitos fundamentais relacionados à proteção da maternidade e da infância.

A duração do benefício varia conforme as circunstâncias. Em caso de parto, adoção ou guarda para fins de adoção de crianças de até 12 anos, o período é de 120 dias. O mesmo se aplica em casos de feto natimorto. Para aborto espontâneo ou previsto em lei, o período é de 14 dias.

Para solicitar o benefício, a trabalhadora deve acessar o site ou aplicativo do Meu INSS, fazer um novo pedido especificando se é salário-maternidade urbano ou rural, e seguir as instruções fornecidas. O pedido será analisado, e o andamento pode ser acompanhado pelo Meu INSS ou pelo telefone 135.

Pedidos indefiridos

Quem solicitou o salário-maternidade e ele foi indeferido por falta de carência precisa procurar ajuda de um especialista para ver se tem direito com base nesta decisão do STF. É possível requerer retroativamente.

Se tiver dúvidas ou quiser enviar sugestões sobre assuntos para a coluna, acesse o site www.eduardocanola.com.br

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