O agronegócio é uma atividade repleta de desafios. Fenômenos climáticos, biológicos e financeiros podem impactar diretamente a produtividade de uma propriedade rural muitas vezes fugindo do controle do produtor. Além disso, o empresário rural exerce uma atividade, que por si só, sofre com um constante desequilíbrio de caixa, tanto pelos altos valores movimentados como pela distância entre os ciclos de faturamento, sendo indispensável a busca pelo crédito rural, nas mais variadas escalas de produção, que é obtido através de programas como BNDES, PRONAF, PRONAMP, FUNCAFÉ, entre outros.
Ao buscar o crédito rural, o produtor busca atingir uma finalidade em sua propriedade, seja ela de custear a produção, implementar melhorias de maquinário, ou até mesmo investir na industrialização e comercialização de seus produtos. Ao final do prazo estipulado pelas cédulas de crédito rural, o empresário assume a obrigação de entregar os recursos acordados, seja em forma de commodities, ou pela quitação em dinheiro.
No entanto, imprevistos acontecem. Fatores como seca, excesso de chuvas, geadas, queimadas ou até mesmo o acometimento de pragas, podem dificultar o cumprimento desses compromissos. Saiba que, diante de uma situação destas, o produtor é protegido por lei para que ocorra o alongamento de sua dívida perante a instituição financeira. Assim assegura o Manual do Crédito Rural, pelo item 2.6.4: 4 –Fica a instituição autorizada a prorrogar a dívida, aos mesmos encargos financeiros pactuados no instrumento de crédito, desde que o mutuário comprove a dificuldade temporária para reembolso do crédito em razão de uma ou mais situações abaixo, e que a instituição ateste a necessidade de prorrogação e demonstre a capacidade de pagamento do mutuário:
a) Dificuldade de comercialização dos produtos;
b) Frustração de safras por fatores adversos;
c) Eventuais ocorrências prejudiciais ao desenvolvimento das explorações.
Além disso, essa proteção também é garantida pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) na Súmula 298: “o alongamento da dívida originada de crédito rural não constitui faculdade da instituição financeira, mas, direito do devedor, nos termos da lei.”
Dessa forma, o produtor rural ao perceber a possibilidade de uma quebra de safra, deve preparar a documentação necessária para cumprir os requisitos estabelecidos pelo Manual de Crédito Rural, por laudos feitos por agrônomo que comprovam a quebra da produção, bem como demonstrar os fenômenos que a atingiram através de comunicados públicos oficiais, para que seja feito o pedido administrativo anterior ao vencimento, e caso seja negado, a busca de seus direitos judicialmente.
Finalizada a negociação, o contrato deve manter as mesmas as mesmas taxas de juros iniciais, além de permanecer sincronizado com os ciclos de produção e calendário de safras, possibilitando assim o cumprimento do contrato, além de garantir a continuidade da produção do empresário rural.
RAFAEL VIOTO SOARES, graduando em Direito pela Faculdade de Direito de Franca (FDF), aluno do curso de Formação em Direito Agrário e Direito Aplicado ao Agronegócio - IDCC e UBAU e colaborador do MVB Franca.
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