PREVIDÊNCIA

Isenção de Imposto de Renda para aposentados

Por Eduardo Canola | Especial para a Folha da Região
| Tempo de leitura: 3 min

Muitas pessoas não sabem, mas os aposentados e pensionistas (do INSS, União, Estado e Municípios) podem requerer a isenção do imposto de renda em seus benefícios caso sejam portadores de doença grave.

Trata-se de uma isenção que deve ser pleiteada pela pessoa aposentada, inclusive aquela que recebe o benefício por invalidez.

Essa imunidade tributária alcança somente os valores recebidos nas parcelas dos seus benefícios, portanto, todos os outros rendimentos recebidos pela pessoa não são isentos.

Para obter a isenção, o aposentado ou o pensionista com doença grave deve comprovar a moléstia por meio de laudo médico emitido por serviço médico de um órgão público.

No caso de doenças que podem ser controladas, o laudo deverá ter o prazo de validade informado. O interessado não precisa passar pela perícia médica, mas tem de apresentar a documentação na unidade do INSS responsável por seu benefício, juntamente a um requerimento específico para esse fim.

A documentação será analisada por um médico do INSS e, se for reconhecido o direito à isenção, o próprio órgão deixará de efetuar o desconto do Imposto de Renda. Caso o segurado tenha seu pedido negado, ele poderá e deverá recorrer perante a Justiça.

Dependendo da data fixada para o início da doença o segurado pode requerer a devolução do imposto retido junto a Receita Federal quando da declaração anual do imposto de renda ou por retificação da declaração apresentada.

Os portadores de doenças graves são isentos do Imposto de Renda desde que se enquadrem cumulativamente nas seguintes situações:

  • Os rendimentos devem ser provenientes de aposentadoria, pensão, incluindo a complementação recebida de entidade privada e a pensão alimentícia; e
  • Seja portador de uma das seguintes doenças: Síndrome da Imunodeficiência Adquirida (Aids), alienação mental, cardiopatia grave, cegueira, contaminação por radiação, Doença de Paget em estados avançados (osteíte deformante), doença de Parkinson, esclerose múltipla, espondiloartrose anquilosante, fibrose cística, hanseníase, nefropatia grave, hepatopatia grave, neoplasia maligna (câncer), paralisia irreversível e incapacitante e tuberculose ativa.

Essa lista das doenças é exemplificativa e não exaustiva, pois se o segurado for acometido por uma moléstia tão grave quanto, também é possível pedir a isenção por meio de um processo judicial.

Situações que não geram isenção:

  1. Não gozam de isenção os rendimentos decorrentes de atividade empregatícia ou de atividade autônoma, isto é, se o contribuinte for portador de uma moléstia, mas ainda não se aposentou;
  2. Não gozam de isenção os rendimentos decorrentes de atividade empregatícia ou de atividade autônoma, recebidos concomitantemente com os de aposentadoria, reforma ou pensão;
  3. A isenção também não alcança rendimentos de outra natureza como, por exemplo, aluguéis recebidos concomitantemente com os de aposentadoria, reforma ou pensão.
  4. Os valores recebidos a título de resgate de entidade de previdência complementar, Fapi ou PGBL, que só poderá ocorrer enquanto não cumpridas as condições contratuais para o recebimento do benefício, por não configurar complemento de aposentadoria, estão sujeitos à incidência do imposto de renda, ainda que efetuado por portador de moléstia grave.
  5. A isenção do Imposto de Renda Pessoa Física não desobriga o contribuinte de seus deveres de apresentar a declaração anual.

Se tiver dúvidas ou quiser enviar sugestões sobre assuntos para a coluna, acesse o site www.eduardocanola.com.br

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