ARTIGO

Previdência

07/09/2023 | Tempo de leitura: 3 min

Servidor Público Pode Aposentar No INSS?

O servidor público com regime próprio de previdência que almeja também se aposentar perante o INSS deve tomar alguns cuidados.

O INSS não aceita que servidor aposentado ou ativo contribua como facultativo.

Essa regra é baseada na proibição constitucional do art. 201: cujo § 5º diz que “É vedada a filiação ao regime geral de previdência social, na qualidade de segurado facultativo, de pessoa participante de regime próprio de previdência. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)”.

Isso significa que servidor não pode contribuir nunca para o INSS?

Eles podem sim, mas desde que seja na figura de contribuinte individual ou empregado, por exemplo, e portanto, com renda que possa se comprovada.

Desta forma, a contribuição deve ter origem em renda declarada, pois do contrário pode ser jogar dinheiro fora já que na hora de aposentar o INSS não será obrigado a contar o tempo e tudo que tiver mais de 5 anos de pagamento sequer pode ser devolvido ao servidor (prescrição).

Isso não significa que quem pagou errado perde tudo.

Devemos analisar o caso e ver se é possível:

- Corrigir a categoria para individual comprovando atividade e remuneração e nesse caso conseguirá manter a contribuição. Deve fazer a alteração do código de pagamento.

- Pedir restituição do valor pago referente aos últimos 5 anos, porque o resto prescreveu;

- Dar baixa em alguma categoria anterior que já não se aplica mais, ou até dar baixa num vínculo de servidor que ficou em aberto.

Licença Maternidade

Recentemente o Supremo Tribunal Federal (STF) confirmou, por unanimidade, que o marco inicial da licença-maternidade e do salário-maternidade é a alta hospitalar da mãe ou do recém-nascido - o que ocorrer por último. A medida se restringe aos casos mais graves, em que as internações excedam duas semanas.

A decisão foi tomada no julgamento de mérito da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6327, na sessão virtual finalizada em 21/10. A decisão torna definitiva a liminar concedida pelo relator, ministro Edson Fachin.

Na ação, o partido Solidariedade pedia que o STF interpretasse dois dispositivos: o parágrafo 1º do artigo 392 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), segundo o qual o início do afastamento da gestante pode ocorrer entre o 28º dia antes do parto e a data do nascimento do bebê; e o artigo 71 da Lei 8.213/1991, que trata do dever da Previdência Social de pagar o salário-maternidade com base nos mesmos termos. Para o partido, a literalidade da legislação deve ser interpretada de forma mais harmoniosa com o objetivo constitucional, que é a proteção à maternidade, à infância e ao convívio familiar.

Proteção à infância

Ao votar pela procedência do pedido, ratificando a liminar, o relator afirmou que a interpretação restritiva das normas reduz o período de convivência fora do ambiente hospitalar entre mães e recém-nascidos. Essa situação, a seu ver, está em conflito com o direito social de proteção à maternidade e à infância e viola dispositivos constitucionais e tratados e convenções assinados pelo Brasil.

Omissão inconstitucional

Segundo o relator, é na ida para casa, após a alta, que os bebês efetivamente demandarão o cuidado e a atenção integral dos pais, especialmente da mãe. Ele explicou que há uma omissão inconstitucional sobre a matéria, uma vez que as crianças ou as mães internadas após o parto são privadas do período destinado à sua convivência inicial de forma desigual.

O ministro ressaltou que essa omissão legislativa resulta em proteção deficiente tanto às mães quanto às crianças prematuras, que, embora demandem mais atenção ao terem alta, têm esse período encurtado, porque o tempo de permanência no hospital é descontado do período da licença.

Outro ponto observado por Fachin é que a jurisprudência do Supremo tem considerado que a falta de previsão legal não impede o deferimento do pedido. Segundo ele, o fato de uma proposição sobre a matéria tramitar há mais de cinco anos no Congresso Nacional demonstra que a via legislativa não será um caminho rápido para proteção desses direitos.

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