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ITCMD II - Por Gervásio Antônio Consolaro

Por Redação |
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Desta vez, dando continuidade ao nosso propósito inicial de tentar expor de forma mais simples a legislação de nossos tributos, hoje falaremos da segunda e última parte do ITCMD – Imposto sobre a transmissão “causa mortis” e doação, de quaisquer bens ou direitos – de competência estadual.
Quem são os contribuintes do ITCMD? I- na transmissão “causa mortis”; o herdeiro ou o legatário; II - no fideicomisso: o fiduciário. Cabe uma explicação, Pela regra-geral, é possível deixar a herança ou legado para pessoa nascida ou para o nascituro (já concebido) na época da morte do testador. De outro modo, é através do fideicomisso possível deixar, por testamento, herança ou legado para pessoa natural inexistente (denominado fideicomissário) na época da abertura da sucessão. Esta é uma das principais utilidades do fideicomisso. III – na doação: o donatário; IV - na cessão de herança ou de bem ou direito não oneroso: o cessionário.
Quem são os responsáveis do ITCMD? Na impossibilidade de cobrança do imposto do contribuinte, a lei estabeleceu os responsáveis como solidários nos atos que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis: I – o tabelião, o escrivão e os demais serventuários de ofício, em relação aos atos tributáveis praticados por eles ou perante eles, em razão de seu ofício; II – a empresa, a instituição financeira e bancária e todo aquele a quem couber a responsabilidade do registro ou a prática de ato que implique a transmissão do bem imóvel ou móvel e respectivos direitos ou ações; III – o doador, o cedente de bem ou direito; IV - qualquer pessoa física ou jurídica que detiver o bem transmitido ou estiver em sua posse; V - os pais, pelos pelos seus filhos menores; VI - os tutores e curadores pelos seus tutelados ou curatelados; VII - os administradores de bens de terceiros, pelo imposto devido por esses; VIII – o inventariante, pelo imposto devido pelo espólio.
Qual a Base de Cálculo? É o valor venal do bem ou direito transmitido, expresso em moeda nacional. Considera-se valor venal o valor de mercado do bem ou direito na data da abertura da sucessão, não podendo ser inferior à base de cálculo do IPTU ou da realização do ato ou contrato de doação. No caso de imóvel rural a base cálculo não pode ser menor do que a que serviu para o ITR. No cálculo do imposto, não serão abatidas quaisquer dívidas que onerem o bem transmitido, nem as do espólio.
O recolhimento do imposto será feito mediante guia de recolhimento preenchida pelo contribuinte, conforme modelo aprovado.
O imposto pode ser parcelado em 12 prestações mensais e consecutivas, nas condições legais estabelecidas.
Por fim, são aplicadas penalidades pelo descumprimento das obrigações, principal e acessórias, independente de notificação, no inventário ou arrolamento que não for requerido dentro do prazo de 60 dias da abertura da sucessão, o imposto será calculado com acréscimo de multa equivalente a 10% do valor do imposto; se o atraso exceder 180 dias. A multa será de 20%.
Gervásio Antônio Consolaro é ex-delegado Regional Tributário e assessor executivo na Secretaria Municipal da Fazenda

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