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Holding Familiar e Sucessão - Por Lucas Rister de Sousa Lima e Maria Beatriz C. F. Sobrinho

Por Redação |
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A expressão "pai rico, filho nobre, neto pobre" tornou-se frequente nas histórias das famílias mais abastadas, cujo patrimônio adquirido pelo patriarca ou pela matriarca, com muito esforço, acabava por ser dilapidado pelas gerações seguintes. Com isso, passou-se a perceber que tão importante quanto constituir um patrimônio era saber preservá-lo ao longo das gerações futuras. Entre esses instrumentos criados para permitir o planejamento sucessório destaca-se a "holding", a qual, por definição da Lei 6.404/76, seria a empresa que, além de geralmente explorar uma determinada atividade empresarial, tem por objeto participar de outras sociedades (como sócia). A utilização da holding como forma de planejamento sucessório ocorre com a holding familiar, ou seja, quando os integrantes da sociedade são os próprios membros da família. Na prática, cria-se a holding familiar para a administração e unificação do patrimônio das pessoas físicas, por meio da integralização de todo esse patrimônio (ou seja, transferindo os seus bens da pessoa física para a pessoa jurídica), assim como eventuais participações em outras empresas, para que tudo isso passe a ser gerenciado pela pessoa jurídica, composta pelos membros da família, herdeiros e eventuais sucessores. O valor utilizado para tal transferência será o constante do imposto de renda, sendo essa uma das principais vantagens da holding em comparação ao inventário convencional. Isto porque, enquanto na holding a transmissão do patrimônio ocorre pelo valor constante na declaração de imposto de renda, no inventário vem se exigindo que seja declarado o valor de mercado dos bens do falecido. Além disso, regra geral, nessa transferência realizada em vida não há incidência de qualquer imposto, já que há isenção do ITBI, o qual só incide quando a pessoa jurídica adquirente tenha como atividade preponderante a venda ou locação de propriedade imobiliária ou a cessão de direitos relativos à sua aquisição, ou seja, quando mais de 50% da sua receita, nos 2 anos anteriores e nos 2 anos subsequentes à aquisição, decorrer das transações acima mencionadas. No entanto, ainda que venha a incidir o ITBI no ato da transmissão do patrimônio da pessoa física para a pessoa jurídica (cuja alíquota em Araçatuba é atualmente de 2%), ainda assim seria mais benéfico do que o inventário, quando incidiria o ITCMD (cuja alíquota no estado de São Paulo é atualmente de 4%, mas que pode variar para até 8% nos demais estados, que é o limite máximo admitido no Brasil, por enquanto). Nota-se, então, que essa é mais uma vantagem da holding: a redução da carga tributária. Tal redução ocorre tanto no que tange à tributação da receita da sociedade (como ocorre, por exemplo, no recebimento de eventuais alugueis/arrendamento, os quais se recebidos por intermédio da pessoa jurídica poderão ter tributação três vezes inferior se comparado com os recebimentos realizados em nome da pessoa física)uma vez que, o que será partilhado serão as quotas sociais, cujo valor está previsto no contrato social.

Lucas Rister de Sousa Lima e Maria Beatriz C. F. Sobrinho são advogados

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