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ITCMD I - Por Gervásio Antônio Consolaro

Por Redação |
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Retomando o assunto tributos em linguagem mais acessível, já falamos dos Impostos Municipais IPTU, ISSQN e ITBI, já falamos do mais importante imposto dos Estados e Distrito Federal, o ICMS e hoje vamos falar do ITCMD ( Imposto sobre transmissão “causa mortis” e doação, de quaisquer bens ou direitos) também de competência dos Estados e DF.

Incidência: ocorre a incidência por sucessão legítima ou testamentária, inclusive a sucessão provisória e por doação. Lembrando que ocorrem tantos fatos geradores distintos quantos forem os herdeiros, legatários ou donatários.

Também se sujeita ao imposto a transmissão de e qualquer título ou direito representativo do patrimônio ou capital da sociedade e companhia, tais como ação, quota, quinhão, dividendos, etc. Também dinheiro, depósito bancário e crédito em conta corrente, renda fixa, etc. Bem como, bem incorpóreo em geral, inclusive título de crédito que o represente, qualquer direito ou ação que tenha de ser exercido e direitos autorais.

Não Incidência: o imposto não incide na transmissão de bens ou direitos ao patrimônio: da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios; de autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público; de templos de qualquer culto; dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos.

O Imposto também não incide na renúncia pura e simples de herança ou legado; sobre o fruto e rendimento do bem do espólio havidos após o falecimento do autor da herança ou legado.

Isenção: fica isenta do imposto a transmissão “causa mortis” quando: o imóvel de residência, urbano ou rural, cujo valor não ultrapassar 5.000 UFESPs (em 2019 valor de R$26,53) e os beneficiados nele residam e não tenham outro imóvel; o imóvel cujo valor não ultrapassar 2.500 UFESPs desde que seja o único transmitido; de ferramenta e equipamento agrícola de uso manual, roupas, aparelho de uso doméstico e demais bens móveis de pequeno valor que guarneçam os imóveis referidos acima, cujo valor não ultrapassar 1.500 UFESPs; dos depósitos bancários e aplicações financeiras, cujo valor total não ultrapassar 1.000 UFESPs;

Também está isenta a transmissão por doação cujo valor não ultrapassar 2.500 UFESPs; de bem imóvel para construção de moradia vinculada a programa de habitação popular e de bem doado por particular para o Poder Público.

Esclarecemos que, tanto na não-incidência como na isenção, mesmo ocorrendo o fato gerador não se paga o imposto, a primeira por força de previsão na Constituição Federal também chamadas de imunidades constitucionais e a segunda por força de deliberação do poder tributante competente, os Estados e DF, por força de Lei ordinária. Lembrando que ambos benefícios, estão condicionados a reconhecimento pela Secretaria da Fazenda, que expede instruções a serem cumpridas pelos interessados.
A alíquota do imposto é de 4% e será aplicada sobre o valor fixado para base de cálculo.

No próximo artigo de tributos traremos de tributos, quem são os contribuintes, os Responsáveis, a Base de Cálculo, do Recolhimento do Imposto, do Parcelamento e das Penalidades.

Gervásio Antônio Consolaro é ex-delegado Regional Tributário e assessor executivo na Secretaria Municipal da Fazenda

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