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Propaganda Eleitoral

Por Redação |
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A Lei Eleitoral nº 13.488/2017, permite às emissoras de rádio e televisão inserir em seu contexto de programações normais a realização de debate com candidatos a prefeito e vereador. A participação está assegurada a candidatos dos partidos com representação no Senador Federal e/ou Câmara dos Deputados de, no mínimo, cinco parlamentares - 05 deputados ou 05 senadores; ou, 04 deputados e 01senador - vice-versa, e assim por diante.

Se o candidato cujo partido está concorrendo não conta com a representação mínima exigida, a emissora promotora do debate tem a faculdade de convidá-lo(s), independente da concordância dos demais candidatos.

No meu sentir essa regra viola os princípios da liberdade da forma da propaganda e da igualdade ou isonomia de tratamento, restringindo a veiculação de propaganda aos partidos com menos representação no Parlamento. Mais grave ainda quando concorrem apenas 02 candidatos a prefeito, apenas um preenche esse requisito, e a emissora de rádio ou TV não convida o outro para o debate.

A emissora que decidir fazer debate está obrigada a convidar os candidatos com antecedência mínima de 72 horas do início do evento, cujo comparecimento não é obrigatório.

Os detalhes do debate devem ser resolvidos entre a emissora e os partidos dos candidatos participantes, com informação à Justiça Eleitoral.

Debate virtual. Não há proibição nem regra própria a respeito da realização de debates por mídias, jornais e revistas virtuais.

Presentes os pressupostos legais, os partidos políticos têm acesso gratuito à propaganda obrigatória ao rádio e à televisão. O eleitor deve saber que a gratuidade é para o candidato, vez que as emissoras recebem do Poder Público, através da arrecadação de recursos que pagamos. O conteúdo da propaganda é de inteira responsabilidade dos candidatos e dos partidos.

Nas propagandas e inserções de rádio e televisão só poderão aparecer, em gravações internas (estúdio) e externas (ao ar livre), candidatos, apoiadores do candidato em até 25% do tempo, fotos, jingles, clipes com música ou vinhetas, indicação do número do candidato e do partido, veiculação de entrevistas expostas pessoalmente pelo candidato, realizações de governo ou da administração pública, falhas administrativas e deficiências verificadas em obras e serviços públicos em geral, atos parlamentares e debates legislativos.

Em seu conteúdo não pode veicular propaganda de matriz comercial, mensagem que degrada ou ridiculariza candidatos, comunicação ofensiva à hora de candidatos, à moral e aos bons costumes, transmitir, ainda que sob a forma de entrevista jornalística, imagens de realização de pesquisa ou qualquer outro tipo de consulta popular de natureza eleitoral com possível identificação do entrevistado ou em que haja manipulação de dados, ofensas ou acusações a adversários, decorrentes de manifestações de terceiros ou de matérias divulgadas pela imprensa.

Há que observar a Língua Brasileira de Sinais - Libras - ou a veiculação de legendas, e a identificação do partido nas eleições proporcionais e as coligações na majoritária.

Distribuição do tempo de propaganda. Os horários reservados à propaganda de cada eleição serão distribuídos entre todos os partidos e coligações que tenham candidato e representação na Câmara dos Deputados, observados os seguintes critérios: 90% (noventa por cento) distribuídos proporcionalmente ao número de representantes na Câmara dos Deputados, considerados, no caso de coligação para eleições majoritárias, o resultado da soma do número de representantes dos seis maiores partidos que a integrem e, nos casos de coligações para eleições proporcionais, o resultado da soma do número de representantes de todos os partidos que a integrem; 10% (dez por cento) distribuídos igualitariamente. O cálculo da representação é baseado no resultado da eleição para a Câmara de Deputados.

Definida a fixação do tempo de propaganda de cada partido pelo TSE, realiza-se o sorteio para a escolha da ordem de veiculação.

As emissoras de rádio e TV devem reservar 70 minutos para, entre 05 e 24 horas diariamente, serem utilizados por todos os candidatos em inserções de 30 e 60 segundos, dividido o tempo em partes iguais para prefeito (60%) e vereador (40%).

Na próxima semana tem mais.

er.nava@navaadvocacia.com.br

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