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Alistamento eleitoral: elegibilidade e inelegibilidade

Por Redação |
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O alistamento eleitoral (aquisição da cidadania) constitui pressuposto objetivo para o exercício dos direitos políticos e deve ocorrer no domicílio eleitoral do eleitor.

Pela Constituição Federal, estão obrigados se alistar e votar os alfabetizados com mais 18 anos e menos de 70 anos; o alistamento e o voto são facultativos para analfabetos, maiores entre 16 e 18 anos e os maiores de 70 anos e; não podem se alistar os estrangeiros, os conscritos (quem presta serviço militar), durante o período do serviço militar obrigatório, e os índios incorporados à comunhão nacional e reconhecidos no pleno exercício dos direitos civis estão obrigados a se alistar e votar.

Os brasileiros residentes no exterior estão obrigados a se alistar e votar para presidente e vice-presidente nas sedes das embaixadas e consulados gerais mais próxima de sua residência.

O militar, enquanto na ativa, não pode estar filiado a partido político, todavia, se pretende se candidatar, basta que seu nome seja escolhido pela convenção partidária pela qual pretende concorrer. Se contar menos de dez anos de serviço, deverá afastar-se definitivamente da atividade; se contar com mais de dez anos, será agregado à autoridade superior e, se eleito, passará automaticamente, no ato da diplomação, para inatividade.

São causas de cancelamento do alistamento eleitoral, a perda dos direitos políticos, deixar de comparecer por mais de três vezes às eleições, não justificar nem pagar a multa respectiva, falecimento, infrações relacionadas ao domicílio, pluralidade de inscrições, não realizar o cadastro biométrico, quando convocado.

Elegível é o cidadão apto a receber votos em um certame. Para tal necessita ser brasileiro, e, no momento do registro de sua candidatura, estar no pleno gozo dos direitos políticos, alistado e domiciliado em uma circunscrição eleitoral, filiado a um partido, ter a idade mínima de 35 anos para Presidente e Vice-Presidente da República e Senador; trinta anos para Governador e Vice-Governador; vinte e um anos para Deputado, Prefeito, Vice-Prefeito; e, dezoito anos para vereador.

As causas de inelegibilidade (impedidos) estão previstas no art. 14, §§ 4º e 7º, CF, e na Lei Complementar n. 64/90, com as alterações da Lei Complementar n. 135/10 (Ficha Limpa).

São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consanguíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, Governador, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.

Dentre as inúmeras hipóteses de inelegibilidade enumeradas pela lei complementar nº 64/90, elencaremos algumas: inalistáveis, analfabetos, perda do mandato, perda ou suspensão dos direitos políticos, abuso do poder econômico ou político, sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, por crimes eleitorais, contra a economia popular, fé pública, administração pública, patrimônio, meio ambiente e saúde pública, abuso de autoridade, lavagem ou ocultação de bens, tráfico de entorpecentes e drogas afins, racismo, tortura, hediondos, contra a vida e a dignidade sexual, desaprovação de contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável, por corrupção eleitoral, por captação ilícita de sufrágio, captação ou gastos ilícitos de recursos de campanha e conduta vedada aos agentes públicos em campanhas eleitorais que impliquem cassação do registro ou do diploma, os que forem condenados à suspensão dos direitos políticos, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, por ato doloso de improbidade administrativa que importe lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito, etc.

Para os fins de inelegibilidade, a lei não leva em contra os crimes culposos e os definidos de menor potencial.

Na próxima sexta feira, abordaremos sobre o registro de candidatura, coligação partidária e impugnação a pedido de registro de candidatura.

Ermenegildo Nava é Mestre em Direito

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