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Princípios

Por Redação |
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De início, convém mencionar que os princípios são pautados pela grande generalidade/abstração/indeterminação, aplicáveis após processo de ponderação o mais relevante, enquanto as regras são específicas a cada concreto, e, na hipótese de conflito, uma exclui a outra.

No campo jurídico, princípio pode ser empregado no sentido de regra fundamental, regra padrão ou regra paradigma à ciência do direito (Roberto Moreira). Para Alexy, princípios "são normas que ordenam que algo seja realizado na maior medida possível dentro das possibilidades jurídicas e fáticas existentes". Devido à falta de consenso na doutrina e na jurisprudência, destaca-se os seguintes princípios fundamentais de Direito Eleitoral.

Com destaque para a representativa, o da Democracia, como condição inafastável, consistente na participação popular no governo. Ela é direta quando o cidadão participa das decisões governamentais, e, indireta, quando o cidadão escolhe aqueles que o representará no governo.
Estado Democrático de Direito implica dizer que as estruturas estatais devem pautar-se pelos critérios do Direito, e não pelos da força, prepotência e do arbítrio.

Soberania popular, como um dos pilares de constituição do Estado Democrático de direito, tem como fundamento que todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos diretamente - sufrágio universal - (CF, art. 1º, § único), sem sujeição a outro poder.
Do princípio republicado, como forma de governo (representativo), a adotada pelo Brasil, o chefe do Poder Executivo e os membros do Legislativo cumprem mandato, diretamente escolhidos pelos cidadãos, em eleição a cada 04 anos. Já, o princípio federativo representa a forma de Estado constituída na união indissolúvel dos Estados, Municípios e Distrito Federal (CF, art. 1º, caput).

Da legitimidade das eleições, princípio inscrito no art. 14, § 9º, da CF, segundo o qual as eleições devem garantir que os eleitores possam expressar livremente sua vontade, sem a interferência do abuso do poder econômico ou do abuso do poder político.

Da moralidade eleitoral, também expresso no art. 14, § 9º, da CF, traduz no comprometimento com a ética e a defesa de valores decorrentes da honestidade nos mais variados aspectos da vida pública.

O princípio da probidade, por sua vez, consiste em certas qualidades morais e no agir em harmonia com preceitos éticos-morais. Considera-se, pois, probo o honesto, justo, reto, honrado, enfim, todos aquele que cumpre seus deveres. Logo, improbidade é o ato revestido de desonestidade, mal caráter, má-fé, etc.

Igualdade ou isonomia, é um princípio que adquire especial relevo, posto que rege diversas situações, a lembrar que os concorrentes a cargos políticos-eletivos devem contar com as mesmas oportunidades.

O princípio da anualidade ou da anterioridade da lei eleitoral, esculpido no art. 16 da Constituição Federal, norma de segurança jurídica, significa que uma lei que modifica ou altera o processo eleitoral para produzir eficácia especificamente, deve ser publicada, no mínimo, um ano e um dia antes da data da respectiva eleição.

Com base no princípio da celeridade, os feitos que tramitam na Justiça Eleitoral exercem preferência sobre os da Justiça Comum, ressalvados apenas os casos de habeas corpus e mandado de segurança. De modo geral, os recursos são interpostos em três dias.

O princípio da responsabilidade solidária aponta o compartilhamento da responsabilidade entre os candidatos e partidos por atos inadequados, mesmo porque cabe ao partido fiscalizar a conduta de seus filiados. O exemplo mais comum é o de propaganda eleitoral irregular.

Na Justiça Eleitoral, à luz do disposto no art. 5º, LXXVII, CF, e no art. 1º da Lei n. 9.265/1996, vigora o princípio da gratuidade.

Na próxima sexta-feira abordarem estudos sobre a estrutura funcional da Justiça do Trabalho e do Ministério Público Eleitoral.

Ermenegildo Nava é Mestre em Direito

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