A fonte material deriva dos múltiplos fatores psicológicos, sociológicos, econômicos, religiosos, moral, etc., que influenciam o legislador na criação das normas jurídicas que garantem e disciplinam o exercício dos direitos políticos. Exemplo disso é o projeto de lei de iniciativa popular que resultou na Lei Complementar 135/10, cunhada de Lei da Ficha Limpa, que modificou a Lei Complementar 64/90, das inelegibilidades.
Já as fontes formais consistem nos textos das normas jurídicas emanadas do Estado, em geral do regular processo legislativo, constitucional ou infraconstitucional. Adiante, segue breve exposição sobre cada fonte formal direta e indireta no Direito Eleitoral.
Na Constituição, como fonte direta primária, estão os princípios e regras fundamentais do Direito Eleitoral, tais como o sistema de governo - República Federativa (art. 1º), nacionalidade (art.12), direitos políticos (art.14), partidos políticos (art.17), competência legislativa e a organização da Justiça Eleitoral (art. 118 ss.).
Embora ultrapassado em diversos aspectos, é no Código Eleitoral, instituído pela Lei 4.737/65, quando o Brasil ainda vivia o Regime Militar/64, que encontramos temas referentes ao alistamento eleitoral, sistemas eleitorais, atos preparatórios para a votação, organização da Justiça Eleitoral, recursos eleitorais e crimes eleitorais.
A respeito da competência jurisdicional, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), em 14/03/2019, decidiu que compete à Justiça Eleitoral processar e julgar crimes comuns conexos com crimes eleitorais.
A Lei Complementar 64/90, com as alterações da Lei Complementar 135/10, denominada Lei da Ficha Limpa, disciplina as hipóteses de inelegibilidade infraconstitucional (art. 14, § 9º, CF). Esse tema será objeto de abordagem em tópico próprio.
A Lei Orgânica dos Partidos Políticos 9.096/95 cuida especificamente da organização e funcionamento dos partidos políticos.
A Lei 9.504/97, denominada Lei das Eleições, com várias modificações, versa acerca das coligações, convenções para a escolha de candidatos, propaganda eleitoral, condutas vedadas aos agentes públicos em campanhas e fiscalização das eleições. Convém lembrar que nas eleições de 2020 não haverá mais coligações de partidos políticos para vereadores.
Importante destacar que a Constituição Federal veda a edição de Medida Provisória sobre matéria de Direito Eleitoral - art. 62, § 1º, I, a, da CF/1988, mesmo porque só a União, privativamente, pode legislar sobre tal Direito - art. 22, I, a, CF. É uma maneira de se combater o abuso de poder político impedir que o Poder Executivo também tenha essa atribuição.
As Resoluções, emanadas do pleno do Tribunal Superior Eleitoral, que devem ser publicadas até o dia 05 de março do ano do pleito, tem caráter regulamentar e não pode restringir direitos ou estabelecer sanções distintas das previstas em lei, cuja ideia central é possibilitar a execução da lei.
Alguns doutrinadores inserem a Consulta dirigida ao Superior Tribunal Eleitoral e aos Tribunais Regionais Eleitorais como fonte formal, sem caráter vinculativo. Ela é admitida apenas em matéria eleitoral em tese, ou seja, situações não concretas, formulada por autoridade com jurisdição, governador, prefeito, senador, deputados federal e estadual, secretário de Estado, juiz, promotor público, ou órgão nacional de partido político. Daí concluir que o vereador e o membro do Diretório Municipal não podem utilizar desse expediente. Ainda, que não se faz consulta a Juízes Eleitorais.
Por derradeiro, como fontes formais indiretas, temos ainda as decisões da Justiça Eleitoral, os posicionamentos doutrinários, e, subsidiariamente o Código de Processo Civil, o Código de Processo Penal e o Código Penal, assim como Tratados e Convenções Internacionais, que resguardam direitos do ser humano.
Na próxima sexta-feira abordaremos estudos sobre os amplos princípios que regem o Direito Eleitoral. Sugestões e dúvidas podem ser encaminhadas para o e-mail acima.
Ermenegildo Nava é Mestre em Direito
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