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Testamento – Planejamento Sucessório

Por Redação |
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Para garantir a continuidade dos bens nas mãos da família, preservando-se a dignidade das futuras gerações, há a possibilidade de constituição de simples condomínio, com regras claras e rígidas, e também a constituição de sociedades. Estabelecem-se regras claras de administração, disposição patrimonial, distribuição de lucros entre os sócios, reinvestimentos, entre outros. Pelo testamento, o titular do patrimônio pode dispor dos bens quando de sua morte, e isto pode ser feito de várias maneiras e quando lavrado no Cartório de Notas, é a forma mais segura. Parte-se de dois princípios básicos: o testador somente pode dispor de 50% do seu patrimônio (a chamada parte disponível); os outros 50% (a chamada parte legítima) são destinados por determinação e na forma da lei aos herdeiros necessários do testador – quais sejam, os seus ascendentes, descentes e cônjuge, salvo justa causa prevista em lei. Há liberdade legal de tratar da parte disponível – 50% - de seu patrimônio, deixando um percentual ou determinado bem a terceiros ou nas mãos de algum ou alguns herdeiros.

Também aqui, o testador tem plena liberdade de estabelecer cláusulas restritivas do patrimônio – de incomunicabilidade – o bem não se comunica com o cônjuge do beneficiado -, de impenhorabilidade – o bem não pode ser penhorado por dívidas do beneficiado -, e de inalienabilidade – o bem não pode ser vendido pelo beneficiado. Estas cláusulas podem ser por certo período depois de sua morte ou vitalícias. Se vitalícias, devem ser obedecidas até a morte do beneficiado e, depois, os herdeiros deste não são prejudicados por dívidas passadas, recebem o patrimônio sem qualquer restrição.

Também há a possibilidade do testador incluir as cláusulas restritivas na parte legítima (os outros 50% que são de direito dos herdeiros necessários) desde que haja justo motivo, como prevê a lei. O testador pode firmar cláusula de impenhorabilidade e inalienabilidade para a preservação de parte do patrimônio e sua continuidade aos netos. É possível revoga-lo ou modificá-lo a qualquer tempo antes da morte do testador. Simples, pode ser um instrumento muito barato e eficaz de planejamento sucessório e preservação do patrimônio familiar.

Fernando Risolia é advogado

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