INDENIZAÇÃO

Banco é condenado a indenizar em R$ 76,9 mil correntista que caiu em golpe

Mulher recebeu ligação informando que seu cartão havia sido bloqueado e que ela deveria cortá-lo e entregá-lo a um motoboy

Por André Thieful | 22/04/2024 | Tempo de leitura: 2 min

Will Baldine/JP

Correntista do banco deve ser indenizada por golpe que caiu em 2020
Correntista do banco deve ser indenizada por golpe que caiu em 2020

O Banco do Brasil foi condenado pela Justiça de Piracicaba a indenizar em R$ 76,9 mil uma correntista que caiu no golpe do motoboy. A decisão é da juíza Miriana Maria Melhado L. Maciel, da 1ª Vara Cível.

De acordo com a sentença, a mulher recebeu uma ligação, supostamente da instituição bancária, informando que seu cartão havia sido bloqueado e que ela deveria cortá-lo e entregá-lo a um  motoboy que seria enviado. A vítima procedeu da forma como foi recomendado por acreditar que estava conversando com o funcionário do banco, tendo em vista que ele possuía seus dados bancários e pessoais.

Diz ela que, posteriormente, percebeu saques e compras no seu cartão e ligou para o gerente da sua conta. Ele pediu para ela contestar as transações no débito e no crédito, o que foi feito. Ainda assim, disse a vítima, o banco continuou a realizar os descontos das transações feitas. Na ação, a correntista acusa falha no sistema de segurança do banco e pediu a restituição dos valores e encargos monetários pagos decorrentes das operações feitas pelos golpistas. Ela também pediu o pagamento de indenização por danos morais no valor correspondente a vinte salários-mínimos.

Na Justiça, o banco contestou as alegações feitas pela correntista. Argumentou que ela não comprovou a inexistência da realização da compra realizada através do cartão de crédito e senha, que a vítima foi negligente ao entregar seu cartão a um desconhecido e que o banco tem rotineiramente divulgado de diversas formas as medidas de segurança que devem ser tomadas a respeito da senha e do cartão. O banco alegou ainda que tem o direito de cobrar o que lhe é devido e que não houve defeito na prestação do serviço por parte do banco.

A juíza entendeu que não é caso de indenização por danos morais, mas acatou o pedido de indenização por danos materiais. Ela citou o Código do Processo Civil: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”. Além disso, entendeu que “embora tenha a parte autora entregue o cartão a terceiros, fato é que não se pode exigir que tivesse ela condições de identificar tratar-se de um golpe, pois o fraudador possuía todos os seus dados sigilosos e bancários”, diz. Ela também afirmou que ficou caracterizada falha no sistema de segurança do banco, pois as compras e os saques impugnados são de valores elevados e diversos do perfil da vítima.

A vítima caiu no golpe em 2020 e a sentença foi publicada no último dia 18. A decisão é de primeira instância e cabe recurso.

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