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Situações que acabam por afastar o trabalhador de seu ambiente de trabalho são sempre desagradáveis, desequilibram a organização familiar e até geram dificuldades financeiras que afetam toda uma estrutura posta. Quando o caso gera direito ao benefício de auxílio-doença, nem sempre alcançado no tempo necessário para minimizar os impactos, e o problema deixa sequelas no trabalhador, é possível a concessão do benefício de auxílio-acidente.
Para isto, o segurado deve comprovar que restaram sequelas permanentes que impliquem na redução da capacidade de trabalho, ou seja, a impossibilidade de exercer as funções anteriores ao acidente.
Em decisão recente, a Turma Regional Suplementar do Paraná, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, determinou, por unanimidade, que o INSS implantasse o benefício de auxílio-acidente após o término do prazo do auxílio-doença de um segurado. Isso num prazo de 45 dias.
A decisão reforçou que o auxílio-acidente é devido quando o segurado fica com sequelas irreversíveis, diminuindo capacidade de exercer a sua ocupação habitual. Vale destacar que a concessão do benefício pode acontecer mesmo em decorrência de acidente que tenha ocorrido fora do ambiente de trabalho.
Com a comprovação de que se está incapaz de manter a atividade de trabalho, que esta passa a exigir maior esforço ou necessidade de adaptação, e ainda considerando que as lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza foram consolidadas, as condições para a concessão do benefício de auxílio-acidente estão atendidas.
Algumas condições são essenciais para alcançar o benefício auxílio-acidente como ter qualidade de segurado à época do acidente e não há necessidade de cumprimento de período de carência. Todo trabalhador, sendo empregado urbano ou rural pode requerer o benefício, assim como empregado doméstico, neste caso para acidentes ocorridos a partir de 01/06/2015. Contribuintes Individuais e facultativos não têm direito ao benefício.
Importante destacar que a incapacidade parcial é quando o trabalhador pode trabalhar, mas com certas limitações. Por se tratar de uma indenização, não há impeditivo de o trabalhador se manter em atividade. O benefício é uma complementação do salário e equivale à 50% do valor que o trabalhador receberia se tivesse uma aposentadoria por invalidez. Por se tratar de benefício de natureza indenizatório, o trabalhador pode receber o auxílio-acidente e o salário, mas não poder receber o mesmo auxílio e uma aposentadoria.
Vale destacar, então, que o benefício auxílio-acidente só pode ter interrompido por duas razões, a morte do segurado ou a aposentadoria.
Portanto, se você, infelizmente, passou por algum acidente, de trabalhou ou não, que deixou sequelas que impedem ou dificultam que volte às mesmas atividades profissionais de antes, pode ter as condições necessárias de obter o auxílio-acidente e obter um valor que poderá auxiliá-lo nestas novas condições que o acidente lhe trouxe.
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