Cuide de seus dados para a aposentadoria

Por Matheus Erler |
| Tempo de leitura: 2 min

Em tempos de informações digitais e tentativas de facilitar os procedimentos para a concessão de benefícios de aposentadorias, torna-se mais importante ainda que o contribuinte ao INSS tenha um controle absoluto sobre seus dados.

É comum que, ao longo da vida laboral, principalmente quem está no mercado há mais de 20 anos, deixemos para trás documentos que comprovem o vínculo empregatício com alguma empresa. Se tivermos a sorte de que esta empresa foi idônea e correta com todas as suas responsabilidades contábeis e trabalhistas, então é positiva a ideia de que se consiga organizar facilmente o pedido de aposentadoria.

Mas, infelizmente, quando paramos para somar nosso tempo de contribuição ao INSS, nos deparamos muitas vezes com decepções que, no mínimo, adiarão a concessão do benefício da aposentadoria, gerando um trabalho, tanto ao contribuinte, quanto ao próprio instituto. Uma ampla pesquisa e uma verdadeira caça aos dados perdidos precisa ser realizada, a fim de fundamentar o direito a aposentadoria.

A busca por esta comprovação é, certamente, um dos motivos que levam, muitas vezes, o contribuinte de desistir de lutar pelo seu direito. E isso não deve acontecer. Por mais trabalhoso que possa ser, sempre haverá um caminho para encontrar provas e, para isso, é importante que o contribuinte saiba como buscar auxílio.

O problema é que, hoje, com milhões de análises pendentes no INSS, o cidadão contribuinte vê-se desanimado e desesperado. Para minimizar este sofrimento, é preciso informação.

Um dos benefícios concedidos que requer muito cuidado com a guarda de documentos e dados é a aposentadoria por tempo de contribuição, benefício devido ao cidadão que comprovar o tempo total de 35 anos de contribuição, se homem, ou 30 anos de contribuição, se mulher.

São três regras para esse tipo de benefício. A regra 1 é a 86/96 progressiva, e não há idade mínima. O tempo mínimo de contribuição de 30 anos para as mulheres e 35 anos para os homens. O resultante da soma da idade e do tempo de contribuição deve ser de 86 pontos para as mulheres e de 96 pontos para os homens. A carência é de 180 contribuições mensais e a aplicação do fator previdenciário para o cálculo desse benefício é opcional.

Já na regra 2, 30/35 anos de contribuição, sem atingimento da pontuação 86/96, não há idade mínima e o tempo mínimo de contribuição de 30 anos para as mulheres e 35 anos para os homens. A carência neste caso é de 180 contribuições mensais e a aplicação do fator previdenciário para o cálculo desse benefício é obrigatória.

Na regra 3, para aposentadoria proporcional, o segurado precisa ter mínima de 48 anos, se mulher, mulher e 53 anos, se homem. O tempo total de contribuição é de 25 anos de contribuição, mais o tempo adicional para mulher e 30 anos de contribuição mais o tempo adicional para homem. A carência é de 180 contribuições mensais e é obrigatória a aplicação do fator previdenciário.

Estas são regras estruturais, mas há muitas outras informações que podem interferir na concessão do benefício. Somente a informação precisa e a consciência de que é imprescindível cuidar com zelo dos dados da nossa vida laboral podem garantir a obtenção do justo benefício à aposentadoria.

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