OPINIÃO

Da liberdade e da prisão

Por J.F. da Silva Lopes | 31/03/2023 | Tempo de leitura: 2 min

O autor é advogado

Diante da Constituição toda pessoa é livre e desfruta do direito de ir e vir e de ficar onde lhe for conveniente (art. 5º, XV).

Também toda pessoa, inclusive o suspeito de crimes, tem a presunção de sua inocência até que tenha contra si sentença penal condenatória que não permita mais recurso (art. 5º. LXVII). Ainda a prisão de qualquer pessoa só é permitida quando surpreendida em flagrante delito ou quando for determinada sua prisão preventiva num processo pendente pela autoridade judicial competente ou para cumprimento de obrigação alimentar ou no caso de depositário infiel (art. 5º, LXI). Essa a regra.

Todavia, em caráter excepcional e apesar da presunção de inocência, a prisão preventiva pode ser decretada pelo Poder Judiciário em favor da ordem pública ou econômica, por conveniência da instrução criminal, para garantia da aplicação da lei penal ou quando houver prova da existência de crime e indícios de sua autoria numa situação específica que possa gerar perigo social enquanto o suspeito de crime permanecer em liberdade (Código de Processo Penal, art. 312). Nesse caso prende-se, apesar de presumidamente inocente.

A prisão, por si só, configura situação odiosa e pouco recomendável em face da crônica insuficiência de nosso sistema prisional, salvante reduzido número de estabelecimentos prisionais adequados para garantir a segurança e dignidade do preso. Justamente por isso tanto quanto possível a legislação busca evitar que aconteçam prisões e isso, sem dúvida, pode implicar na incidência de critérios generalizantes e inaceitáveis que deixa perigosos à solta e a sociedade desprotegida.

A segurança pública, hoje, constitui valor essencial de vida para todos nós para que possamos nos sentir protegidos, para que crimes sejam investigados com qualidade e eficiência e para que possa o Poder Judiciário, observado o devido processo legal, aplicar adequadamente nossas leis penais.

Geralmente é difícil ajustar e acertar ponto de equilíbrio que garanta a liberdade individual e não deixe desguarnecida a sociedade porque tudo passa a depender da eficiência da polícia judiciária e do justo equilíbrio dos juízes na aplicação das leis processuais penais, realçado, como adiantou com absoluta correção Piero Calamandrei, notável processualista italiano, que os juízes são os que mais erram na entrega da prestação jurisdicional, porque são os únicos que são encarregados de prestá-la.

No dia a dia de nossas vidas, convivendo com movimentos criminosos cada vez mais organizados, agressivos e violentos, a segurança pública eficiente se transformou em relevante exigência social e dela somos cada vez mais dependentes. Essencial, pois, que todos os agentes envolvidos na segurança (Policiais, Promotores, Juízes) sejam bem recrutados, bem treinados e garantidos para proteger adequada e eficientemente tanto a liberdade e como a sociedade.

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