Com o mundo passando por transformações que atingem a classe trabalhadora - penso que é fundamental que sejam discutidos os direitos trabalhistas consagrados pela Constituição.
Houve incontáveis avanços trabalhistas desde 1886 - quando uma série de conflitos e manifestações se desencadearam em Chicago, nos Estados Unidos.
Desde então, no mundo todo houve avanços nos direitos trabalhistas - como, também, retrocessos. No caso do Brasil, entendo que o Congresso Nacional e a sociedade civil precisam discutir o direito fundamental da proteção dos postos de trabalho em face da automação, previsto no inciso XXVII, do art. 7º, de nossa Carta Magna.
Profissões como cobrador ou trocador de ônibus estão desaparecendo. Há postos de combustível já automatizados. Em supermercados, guichês montados de forma "estratégica" conduzem o consumidor para uma área em que ele próprio irá apontar o código de barras para ser lido por uma máquina. Ao final da operação, o próprio cliente insere seu cartão bancário para pagar a conta, retira suas mercadorias, coloca as compras em sacolas plásticas. O consumidor, assim, sai "satisfeito" do supermercado, porque evitou as filas que se acumulavam nos outros caixas - os normais, onde pessoas contratadas fazem o atendimento. Nem se deu conta que está contribuindo para novas e sucessivas ondas de demissão.
Com 12 milhões de desempregados, é fundamental que a sociedade se articule em busca da criação de novas oportunidades de emprego, bem como da regulamentação de profissões já existentes e da consagração, em nossas leis, de garantias trabalhistas esquecidas ou perdidas nos últimos anos.
Também é preciso que se crie uma nova relação entre patrões e empregados, hoje totalmente desequilibrada. A "reforma trabalhista" aprovada pelo Congresso Nacional teve o condão acabou com as horas extras, ao regulamentar a existência dos bancos de horas e estabelecer que "as empresas poderão negociar diretamente com empregados a compensação das horas extras trabalhadas".
Outro ponto que a reforma trouxe foi a permissão regulamentada de jornadas de trabalho de altíssimo risco para o trabalhador, como consta no artigo 59-A: "[…] é facultado às partes, mediante acordo coletivo de trabalho, estabelecer horário de trabalho de doze horas seguidas por trinta e seis horas ininterruptas de descanso, observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação."
A lei expõe, nesse sentido, o trabalhador, à exaustão física de 12 horas de jornada, com intervalo mínimo de descanso de 30 minutos (já que o tempo de almoço também foi "pactuado" para esse período de meia hora em inúmeros casos, como está no artigo 611-A: "A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuser sobre intervalo intrajornada, respeitado o limite mínimo de trinta minutos para jornadas superiores a 12 horas."
É o homem, assim, se tornando uma máquina.
No mesmo sentido de perdas para o trabalhador, a "reforma" trouxe inúmeros pontos que ensejam, para uma negociação coletiva, um verdadeiro desmonte sobre aquilo que já estava pactuado na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT, promulgada através de Decreto-Lei de maio de 1943), entre os quais alertamos para: a possibilidade de teletrabalho ou home office e trabalho intermitente; a modalidade de registro e troca de trabalho; a troca do dia de feriado.
O trabalhador autônomo que presta serviço de forma contínua e com exclusividade deixou de ser considerado empregado, como se lê no:
Art. 442-B: "A contratação do autônomo, cumpridas por este todas as formalidades legais, com ou sem exclusividade, de forma contínua ou não, afasta a qualidade de empregado prevista no art. 3o desta Consolidação."
A reforma trabalhista trouxe enormes prejuízos à classe trabalhadora - e o assunto deve, necessariamente, voltar à pauta das discussões nacionais, sob pena de o País não conseguir retomar o seu crescimento. A relação entre funcionários e padrões deve ser de lealdade recíproca e não de exploração.
Marcelo Souza é advogado, consultor jurídico e professor da Fundação Santo André (FSA)