A juíza Renata Aparecida de Oliveira Milani, da 2ª Vara do Fórum de Francisco Morato, determinou e concedeu a guarda provisória da menina A.L., de 6 anos, à mãe dela, a professora Luzia Costa Souza. A decisão foi tomada nesta quarta-feira (28), em Procedimento Comum Cível, de Busca e Apreensão de Menores, após a mãe ajuizar ação de fixação de guarda e antecipação de tutela, em face do pai da criança - para obter a concessão de tutela de urgência e guarda provisória da filha.
A ordem judicial será entregue nos endereços de moradia/trabalho do pai, em Várzea Paulista e da parente dele, em Jundiaí.
O caso ganhou repercussão nesta terça-feira (27), após veiculação na imprensa, de que o pai da menina, acompanhado de uma parente, havia ido na última sexta-feira (23) até a casa da criança - onde mora com a mãe, em Morato - e a levado para passar o final de semana com ele. A promessa era de que devolveriam A.L. até as 17 horas de domingo (25), o que não aconteceu. Após isso, de acordo com a mãe, o pai da menina cortou contato e ela não teve mais notícias, entrando em desespero.
Nos dias seguintes, ela conseguiu, com dificuldades, elaborar um Boletim de Ocorrência não criminal e entrou na Justiça. "A juíza me deu a guarda provisória", comemorou Luzia Costa, explicando: "Nós morávamos juntos e nos separamos (há três anos). Só que não fizemos o papel de guarda, era como se fosse a guarda dos dois. Agora com essa decisão, a guarda é minha e ele tem que me devolver minha filha. É provisório, mas ele tem que me devolver, até que tudo se resolva".
Acompanhe a decisão
"É a síntese do necessário. Decido. A tutela de urgência deve ser concedida, para buscar e apreender a infante, devolvendo-a à genitora. Isso porque, em análise preliminar e considerando as informações trazidas, há indicativo seguro de que a autora exercia a guarda de fato da criança, uma vez que a requerente juntou comprovante de matrícula escolar e transporte, bem como consta relatório do conselho tutelar, que indica que o genitor fazia apenas visita, sendo que a retirada abrupta da menor do lar materno, bem como a mudança brusca da rotina da menor de idade, pode ser prejudicial à criança, acrescentando-se ainda que no mencionado relatório, o Conselho informa que o genitor não apresentou bom comportamento durante a entrevista, o que demonstram a necessidade da medida. Também vislumbro o preenchimento dos requisitos necessários para a concessão da antecipação da tutela, vez que a autora já vinha exercendo a guarda fática da filha, demonstrando, ao menos em sede de cognição sumária, estar apta para a guarda provisória da filha e diante do ocorrido, restou demonstrado o perigo da demora.
Assim, entendendo suficientemente comprovados os pressupostos para a concessão da medida pretendida, determino a busca e apreensão da menor, a qual deverá ser entregue à sua genitora Luzia Costa Souza, bem como defiro a guarda provisória da menor de idade à requerente, expedindo-se termo".
A ordem judicial será entregue nos endereços de moradia/trabalho do pai, em Várzea Paulista e da parente dele, em Jundiaí.
Nota: Com a decisão da Justiça, o JJ deixa de identificar a criança, afim de preservá-la, ao menos até que o caso passe a ser tratato como desaparecimento - em caso de não devolução.
Nota: Ao pai da criança, fica aberto o espaço para pronunciamento, caso seja de interesse.