OPINIÃO

Os municípios e as agências reguladoras

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As agências reguladoras são órgãos estatais, cuja finalidade é fiscalizar e regular o controle de produtos e serviços de interesse público, bem como controlar as atividades econômicas de interesse coletivo, em defesa do direito dos usuários dos serviços.

Embora não funcionem como o Procon, ou seja (não resolvam casos individuais), as denúncias feitas junto às agências reguladoras permitem que o problema seja solucionado para o interesse da coletividade, visando a melhoria da prestação de serviços.

Entre os casos mais frequentes estão os problemas individuais que afetam os usuários dos planos de saúde - questão que, no Brasil, é regulamentada pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).

Outros exemplos de agências reguladoras são Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel), Agência Nacional do Petróleo (ANP), Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel), Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), Agência Nacional de Águas (ANA), Agência Nacional de Cinema (Ancine), Agência Nacional de Transportes Aquaviários (Antaq), Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) e Agência Nacional de Aviação Civil (Anac).

As agências reguladoras surgiram no Brasil a partir dos anos 1990, no pós-promulgação de nossa Constituição, quando iniciou-se um debate sobre o tamanho e o papel do nosso Estado do ponto de vista institucional.

Assim, ocorreu uma espécie de flexibilização dos monopólios estatais - e a Emenda Constitucional número 5 (de 15 de agosto de 1995) abriu a possibilidade de os Estados da Federação poderem conceder, para empresas privadas, a exploração de inúmeros serviços públicos.

Também é da mesma época o Programa Nacional de Privatizações (nascido a partir da Lei 8.031/1990, depois substituído pela Lei 9.491/1997). Por conta dessas legislações, tivemos mudanças profundas nos setores de energia elétrica, telecomunicações e petróleo, entre outros setores fundamentais da economia nacional.

Ao mesmo tempo, ao Estado passa a ser permitida a constituição de pessoas jurídicas públicas (autarquias e fundações) ou privadas (sociedades de economia mista e empresas públicas), a quem se pode outorgar prestação de serviço público.

Outro ponto fundamental é que a Carta Magna permite, ainda, que Estados e Municípios também tenham agências reguladoras nos mesmos moldes do Governo Federal.

Na área de transportes intermunicipais, por exemplo, o Estado de São Paulo regula o setor pela Artesp (Agência de Transporte do Estado de São Paulo).

É permitido aos municípios criarem suas próprias agências reguladoras quando os serviços públicos forem de sua responsabilidade ou delegados a empresas terceirizadas.

Entendo que este modelo de agências reguladoras pode ser um instrumento eficaz para os municípios atenderem o princípio constitucional da eficiência e prestarem serviços públicos de qualidade, permitindo aos usuários a participação no formato e decisões do setor fiscalizado.

Fundamental é que as agências, se implantadas, possam atuar como se fossem "administradoras" do desenvolvimento, controlando as atividades e atuando, de maneira imparcial, pela excelência na prestação de serviços ao consumidor.

Marcelo Silva Souza é advogado especialista em Direito Público (marcelosouza40@hotmail.com)

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