A Segunda Vara de Família e Sucessões da Comarca de Novo Hamburgo, na Região Metropolitana de Porto Alegre, no Rio Grande do Sul, reconheceu a união estável poliafetiva de um trisal que mantém relação há 10 anos. A decisão foi proferida em 28 de agosto desse ano.
No caso em questão, o trisal é formado por um homem de 45 anos e duas mulheres, uma de 51 e outra de 32. O homem e a mulher de 51 firmaram casamento em 2006 e iniciaram o relacionamento com a de 32 em 2013, de comum acordo entre ambos.
A busca pela oficialização foi motivada pela espera do primeiro filho do trisal, cujo nascimento está previsto para outubro de 2023.
Em um primeiro momento, os três tentaram oficializar a união no cartório, sem a judicialização, mas o pedido foi recusado pelo tabelionato. O homem e a mulher que já estavam casados precisaram se divorciar para fazer o pedido. Agora, com a Decisão Judicial, o cartório será obrigado a registrar a união dos três.
Além disso, o bebê que uma das mulheres está gestando terá direito ao registro multiparental, ou seja, vai poder ter os nomes das duas mães e do pai no registro civil. Imagina essa situação na cabeça de uma criança.
As mães e o pai, por sua vez, terão direito à licença-maternidade e paternidade.
A decisão da Comarca de Novo Hamburgo é de 1º grau e cabe recurso por parte do Ministério Público – MP. O prazo para o órgão se manifestar é de 30 dias.
A sentença que reconheceu a união estável do trisal mostra que "as famílias brasileiras, em suas múltiplas configurações concretas, não podem ser invisibilizadas pelo Direito", ainda que a orientação atual do Conselho Nacional de Justiça – CNJ seja no sentido de não oficializar uniões poliafetivas.
Para alcançar o reconhecimento da união estável poliafetiva, foi necessário o divórcio. A contradição é que o divórcio pôs fim a um casamento que não passava por qualquer problema, mas o seu fim era condição para a constituição da união estável a três, assim analiso.
Na minha opinião, não há perversidade na aplicação do Direito quando existe um modelo milenar consolidado que contradiz a concretude da vida atual, não como critério de exclusão, mas de conservação de valores. A família atípica no presente caso desconstrói valores e atinge em cheio as crianças, que passarão a viver um modelo modificado de família, se é que podemos chamar assim, vale refletir.
A família formada pelo trisal é estranha a perspectiva sociológica, mesmo assim está sendo imposta e engolida a seco pela maioria do seu entorno, principalmente após ter o reconhecimento jurídico.
Veja bem, até a ordem constitucional foi abalada, pelo reconhecimento jurídico de tipo de "família" que inexiste na legislação pátria, confrontando a essência familiar, sugerindo revisão do texto legal para se adequar à vontade daqueles inovadores de plantão que surgem a cada momento.
A noção jurídica desse tipo de "família" tem limites. Mas não se intimidam os adeptos daquelas concepções consideradas "diferentes", que insistem por sua afirmação social e, consequentemente, jurídica.
Destaco que o alvo desse tipo de "família" é exterminar e tornar démodé a "família standard", sempre argumentando que são vítimas de preconceitos sociais. Quanto ao princípio da pluralidade das entidades familiares consagrados no Artigo 226 da Constituição da República, foge da sua principal finalidade que era reconhecer a união estável pura e simples, estendendo-se para todo tipo de vontade. E aguardem, que vem pela frente a Família Simultânea.
O formato tradicional de família está sendo extremamente abalado, a partir do surgimento desses tipos de modalidades de união, que lançam moda social, desmerecendo valores milenares, com argumento inverídico de injustiça e discriminação, razão pela qual procuram reconhecimento jurídico através de decisões judiciais, como forma de legalizar suas vontades, trazendo confusão principalmente na mentalidade das crianças, que passam a acreditar que o errado é o certo e que o certo é o errado.
José Roberto Charone é advogado (charoneadvogados.com.br)