Opinião

O imposto sobre a herança após a reforma tributária

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Conforme já destacamos nesta mesma coluna no mês passado, a Proposta de Emenda Constitucional nº 45 de 2019 (PEC 45/2019), também comumente chamada de proposta da "reforma tributária" que, dentre outras matérias, pretende extinguir uma gama de impostos (PIS, Cofins, IPI, ICMS e ISS) e unificá-los em dois novos tributos (IBS e CBS), foi aprovada pela Câmara dos Deputados no dia 07 de julho e agora aguarda análise do Senado Federal.

Embora as mudanças acima tenham sido as mais impactantes da nova proposta de reforma, não podemos nos esquecer de destacar outras alterações importantíssimas apresentadas pelo novo texto legal que modificam o sistema de tributação de heranças e doações no país, cujo imposto de referência é o ITCMD (Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação).

Isto porque a PEC apresenta duas novidades que pretendem solucionar de uma vez por todas algumas controvérsias jurídicas e disputas fiscais entre Estados da Federação. Vejamos:

A primeira mudança relativa ao ITCMD diz respeito à definição da Unidade Federativa competente para a cobrança do imposto em caso de transmissão de herança, conforme previsto no inciso II do parágrafo primeiro do Artigo 155 da Constituição Federal.

Atualmente, o dispositivo dispõe que a tributação do ITCMD relativo a "bens imóveis, títulos e créditos compete ao Estado onde se processar o inventário ou o arrolamento". Naturalmente, a redação atual abriu uma brecha para que os herdeiros do falecido escolhessem um Estado com alíquota menor do tributo para abrir o inventário extrajudicial em um cartório nele localizado.

Isso gerava um embate entre o Estado escolhido pelos herdeiros, o Estado de residência do falecido e até mesmo o Estado em que estavam localizados os bens objeto da partilha. Assim, os deputados optaram por alterar o texto constitucional para definir que o recolhimento do imposto agora competirá ao Estado "onde era domiciliado o de cujus", não permitindo mais que os herdeiros optem por uma tributação mais vantajosa em outras Unidades da Federação.

Outra mudança bastante relevante da proposta de reforma é a inclusão do inciso VI ao mesmo parágrafo primeiro do Artigo 155 que falamos anteriormente, que dispõe que o ITCMD agora "será progressivo em razão do valor da transmissão ou da doação". Isso significa que o valor do ITCMD agora dependerá do valor total da herança transmitida, ao invés de possuir alíquota fixa como ocorre atualmente.

Não somente isto, mas as Casas Legislativas também discutem uma potencial majoração da alíquota máxima do ITCMD (que hoje é de 8%) para um percentual entre 15% e 20% para as transmissões com valores mais expressivos, seguindo a tendência de países mais desenvolvidos que possuem uma taxação para heranças muito maior do que a brasileira.

Nos Estados Unidos, por exemplo, o tributo sobre a transmissão de bens após a morte é exigido em alíquotas progressivas de até 40% na esfera federal, um percentual cinco vezes maior do que o teto brasileiro para o mesmo tipo de tributo.

Em resumo, é possível notar um claro intuito da PEC 45/2019 em aumentar a arrecadação de ITCMD no país, seguindo tendências internacionais. Logo, o momento atual se mostra especialmente oportuno para a elaboração e implementação de planejamentos sucessórios visando evitar a nova política tributária que se mostra cada vez mais inevitável.

Caio Nunciaroni é advogado especializado na área de Direito Empresarial, Digital e Startups (caio.nunciaroni@hotmail.com)

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