OPINIÃO

Imposto de Renda: Isenção para aposentados e pensionistas que tiveram câncer

O aposentado que tem ou teve câncer, mesmo que já tenha se recuperado, pode ter direito a isenção de imposto de renda. Leia o artigo de Tiago Faggioni Bachur.

Por Tiago Faggioni Bachur | 28/05/2023 | Tempo de leitura: 4 min
Especial para o GCN

Este ano, nos deparamos com uma situação peculiar: muitos aposentados e pensionistas estão sendo obrigados a declarar e, consequentemente, pagar o imposto de renda. Entretanto, há uma classe específica de indivíduos que podem encontrar um alívio nesse contexto: os aposentados ou pensionistas que tiveram a triste experiência de lidar com o câncer, uma batalha que, mesmo vencida, ainda pode lhes dar isenção desse fardo tributário. Além disso, em algumas circunstâncias, é possível até mesmo buscar a restituição dos valores já pagos.

Em outras palavras, o aposentado que tem ou teve câncer, mesmo que já tenha se recuperado, pode ter direito a isenção de imposto de renda, podendo até pedir reembolso das quantias anteriores. Ele não está desobrigado de fazer a declaração, mas pode não ter que pagar aquilo que o temido Leão teria que receber. Não importa a modalidade de aposentadoria, ou seja, se ele é aposentado por idade, por tempo de contribuição, especial ou por invalidez. O mesmo raciocínio vale para quem recebe pensão por morte.

Para quem não sabe, a isenção tributária neste caso está prevista na Lei nº 7.713/1988, que dispõe sobre o Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (IRPF). De acordo com a referida lei, os aposentados e pensionistas portadores de determinadas doenças graves, incluindo o câncer, têm direito à isenção do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria ou pensão. Abre-se um parêntese aqui para ressaltar que também gozam do mesmo tipo de isenção outras doenças graves, tais como Aids (Síndrome da Imunodeficiência Adquirida); alienação mental; cardiopatia grave; cegueira (incluindo a visão monocular); contaminação por radiação; Doença de Paget em estados avançados (Osteíte deformante); Doença de Parkinson; Esclerose múltipla; Espondiloartrose anquilosante; Fibrose cística (Mucoviscidose); Hanseníase (Lepra); Nefropatia grave; Hepatopatia grave; Neoplasia maligna (câncer); Paralisia irreversível e incapacitante; tuberculose ativa etc.

A isenção é aplicável tanto para os aposentados e pensionistas que estão em atividade (isto é, que continuam trabalhando) quanto para aqueles que não estão. Vale destacar que boa parte da população acredita que a isenção só é válida para quem aposentou por invalidez e em razão de câncer. Não é verdade!!! Assim, é fundamental desmistificar esse entendimento errôneo.

É importante deixar claro que pode ser por qualquer modalidade de aposentadoria (inclusive, a por invalidez). E mesmo que o indivíduo tenha se aposentado por invalidez por outro motivo (como, por exemplo, por problemas de coluna ou porque sofreu um acidente), caso no futuro venha a descobrir que é portador de neoplasia maligna (câncer) pode pedir a isenção.

Destaque-se, ainda, que se o aposentado teve a doença na atividade, mesmo que ele tenha se recuperado quando se aposentou, ele também pode pedir para deixar de pagar o imposto de renda nesse caso. Mas por quê?

É que a própria legislação tributária reconhece que os efeitos da doença e do tratamento podem persistir, causando sequelas físicas, emocionais e financeiras. Por vezes, essas sequelas podem afetar a capacidade do indivíduo de obter renda suficiente para arcar com suas necessidades básicas ou com a capacidade sobre os rendimentos de aposentadoria ou pensão. Em suma, mesmo após a suposta recuperação, em regra, o cidadão que teve câncer passa a fazer monitoração continuamente para evitar a recidiva da doença, causando abalos físicos, emocionais e financeiros.

Abre-se um parêntese aqui para ressaltar que a isenção é restrita aos rendimentos de aposentadoria e pensão, ou seja, outros rendimentos, como aluguéis, por exemplo, não estão isentos.

Para obter a isenção do imposto de renda, é necessário cumprir alguns requisitos estabelecidos pela Receita Federal. São eles:

  1. O contribuinte deve ser aposentado, reformado ou pensionista;
  2. O contribuinte deve ser portador de neoplasia maligna (câncer) ou outras doenças graves listadas na legislação;
  3. O câncer deve ser comprovado por laudo pericial emitido por serviço médico oficial;
  4. A isenção se estende aos rendimentos de aposentadoria, pensão ou reforma, incluindo as complementações recebidas de entidades privadas e pensões alimentícias, porém, não se aplica a rendimentos de outras fontes;
  5. Caso o contribuinte tenha sido diagnosticado com a doença após a concessão da aposentadoria ou pensão, é necessário solicitar a revisão do benefício para incluir a isenção do imposto de renda.

O aposentado ou pensionista deve ficar atento, pois a isenção tributária para o imposto de renda não é concedida de forma automática. É necessário cumprir os requisitos estabelecidos na lei, incluindo a apresentação de laudo pericial emitido pelo serviço médico oficial, para comprovar a condição de portador de câncer e solicitar a revisão do benefício junto à Receita Federal.

Se uma pessoa já teve câncer e não solicitou a isenção do imposto de renda em seu benefício, é possível buscar a restituição dos valores pagos. A solicitação de restituição pode ser feita por meio de um processo administrativo junto à Receita Federal do Brasil. Caso seja negado, é possível ingressar com ação na Justiça para ter o reembolso da quantia. Geralmente, é possível solicitar o reembolso das quantias pagas a título de imposto de renda dos últimos cinco anos.

A isenção do imposto de renda para aposentados e pensionistas que encararam o câncer é um direito relevante que visa amparar aqueles que passaram por momentos desafiadores e que podem enfrentar crises mesmo após a recuperação. É essencial que as pessoas conheçam seus direitos e busquem orientação adequada para garantir que possam usufruir desse benefício. Em caso de dúvida, devem procurar um advogado especialista de sua confiança.

Tiago Faggioni Bachur é advogado e professor especialista em direito previdenciário e direito do agronegócio.

** Este texto não reflete, necessariamente, a opinião do SAMPI

Fale com o GCN/Sampi! Tem alguma sugestão de pauta ou quer apontar uma correção?
Clique aqui e fale com nossos repórteres.

Receba as notícias mais relevantes de Franca e região direto no seu WhatsApp
Participe da Comunidade

COMENTÁRIOS

A responsabilidade pelos comentários é exclusiva dos respectivos autores. Por isso, os leitores e usuários desse canal encontram-se sujeitos às condições de uso do portal de internet do Portal SAMPI e se comprometem a respeitar o código de Conduta On-line do SAMPI.