Casamento em época de Coronavírus


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Tiago Faggioni Bachur

O COVID-19 (conhecido como Novo Coronavírus) acabou, ou melhor, adiou o sonho de quem estava com casamento marcado. Como casar, fazer festa, viagem de lua de mel em meio a tudo o que está acontecendo?

Tem gente casando no civil e adiando o religioso para o momento em que tudo isso passar. Nesta hipótese, como ficaria a licença de gala (que é a licença que o trabalhador tem, quando se casa)?
De acordo com a lei, o trabalhador que se casa tem direito a 3 dias consecutivos de folga, sem que haja nenhum tipo de desconto no seu salário, iniciando a partir do primeiro dia útil. Embora não haja especificação na legislação quando o funcionário faz o casamento no religioso e o civil em dias diferentes, o entendimento é no sentido de que ele deverá optar em qual deles vai querer a licença, sendo prudente formalizar esta opção junto ao empregador.
 
Quanto a realização de festas, como fica? Há multa por quebra de contrato?
O bom senso deve prevalecer sempre (tanto do fornecedor do serviço, como do consumidor) e tentar uma negociação. Ninguém podia adivinhar que surgiria a Pandemia. 
Porém, não conseguindo uma solução amigável, o caminho acaba tendo que ser a via judicial. Em que pese não haver nada em particular na lei, especialistas apontam que deve ser usada por analogia as regras de quem tinha uma viagem marcada ou comprou um ingresso para um show que iria acontecer nesse período de pandemia. Para tais situações, a lei trouxe novidades autorizando o cancelamento de reservas em hotéis, pacotes turísticos, eventos e shows marcados. Contudo,  determinou ao hotel, à agência de turismo, ou à plataforma online de venda de ingressos que assegure ao consumidor uma das seguintes alternativas: (1) a remarcação; (2) crédito ou abatimento; esses com um prazo de 12 meses após o encerramento do estado de calamidade pública; ou (3) acordo.
 
Agora, se não for assegurada nenhuma das 3 formas asseguradas, o prestador do serviço terá que reembolsar o consumidor dos valores pagos (devidamente atualizados) isso no prazo de até 12 meses, contados da data de encerramento do estado de calamidade pública.
 
Por outro lado, o consumidor tem que fazer a sua solicitação no prazo de até 90 dias, contado da data de entrada em vigor da lei, que foi no dia 08/04/2020. Logo, o prazo para que fazer essa solicitação, em tese, vai até o próximo dia 07/07/2020.
 
De qualquer maneira, havendo dúvidas, procure a ajuda de um advogado de sua confiança.
 
THIAGO FAGIONNI BACHUR é advogado e professor de Direito.
 
 
 
 

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