A Emenda Constitucional (EC) nº 103/2019, conhecida como Reforma Previdenciária, trouxe inovações com crueldade jamais vistas no âmbito social.
A partir da data da publicação da referida EC, ou seja, 13/11/2019, “a aposentadoria concedida com a utilização de tempo de contribuição decorrente de cargo, emprego ou função pública, inclusive do (RGPS) Regime Geral de Previdência Social, acarretará o rompimento do vínculo que gerou o referido tempo de contribuição.” Tal dispositivo foi inserido como § 14 do artigo 37 da Constituição.
E o que isso quer dizer?
Caso o servidor ou empregado público se aposente após a data da EC, terá a extinção do vínculo estatutário ou celetista que estiver vigendo. Tal regra, de efeitos imediatos, provocará a demissão de servidores ou empregados da União, Estados, Distrito Federal e Municípios. Essa norma vale, também, para entes em que haja a participação do governo, como Banco do Brasil, Caixa Econômica Federal, Correios, etc.
A falta de técnica para a elaboração da confusa redação da EC trará problemas a serem sanados, futuramente, pelo Judiciário.
O que acontecerá, por exemplo, com aquele servidor que tinha direito de se aposentar antes da Reforma e fez o pedido depois? Mesmo que aposente pela regra antiga (em razão do Direito Adquirido), se a data inicial do benefício for depois de 13/11/2019, cada empregador tem definido uma coisa. Há entendimento que não se rompe o vínculo, e outros que dizem o contrário.
Todavia, se não for computado pelo empregado público o tempo de contribuição do cargo que estiver exercendo, mas apenas tempos anteriores, ainda que de atividade no serviço público ou empresa estatal, em decorrência de outro vínculo, não haverá a extinção do vínculo ativo.
O fato é que quem já tinha se aposentado antes, manterá o vínculo – afrontando o princípio da igualdade. Ressalta-se que essa regra não se aplica para o caso de cargos em comissão.
Especialistas apontam que a EC nº 103/2019 é recheada de inconsistência jurídica. O Congresso, cúmplice dessa perversidade, foi irresponsável ao aprovar tais medidas, pois afronta ao devido processo legislativo, cláusulas pétreas da Constituição Federal de 1988 e ao princípio da proporcionalidade, elevando ao nível constitucional aberrações como as que foram examinadas. Quem tiver o rompimento do vínculo de forma indevida, pode ingressar na Justiça.
Tiago Faggioni Bachur
Colaborou Fabrício Vieira. Advogados e professores especialistas em Direito Previdenciário
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