A reforma tributária prometia simplificação ao adotar o princípio do destino para tributar o consumo, extinguindo a guerra fiscal entre entes federativos. No plano teórico, alinha-se à lógica econômica, reduzindo distorções alocativas. Contudo, a prática revela fissuras profundas, especialmente na economia digital, onde o "local do consumo" escapa a critérios objetivos.
Em operações físicas, a entrega do bem define o destino com clareza. Já serviços intangíveis — streaming, software como serviço, consultorias remotas — demandam inferências via IP, geolocalização ou dados cadastrais. Carlos Alberto Teixeira de Oliveira, em artigo no Mercado Comum (20/01/2026), alerta para o paradoxo: modernização tecnológica gera custo de conformidade elevado. Empresas investem em sistemas de rastreamento, não em inovação. Esses custos de compliance, ou obrigações acessórias, integram o chamado Custo Brasil, que onera o ambiente de negócios, eleva despesas operacionais e compromete a competitividade global. PMEs, com recursos limitados, sofrem desproporcionalmente, ampliando desigualdades setoriais.
Dados quantitativos reforçam a crítica. O capítulo tributário da Constituição de 1967 contava 11 artigos e 1.800 palavras; o de 1988, 18 artigos e 4.200 palavras. Com a EC 132, expande-se para 25 artigos e 6.500 palavras, como lembrado recentemente por Everardo Maciel.
O Código Tributário Nacional, CTN (Lei 5.172/1966), tem 211 artigos e 45 mil palavras. As LCs 214/2025 e 227/2026 somam 450 artigos e 120 mil palavras, regulando Comitê Gestor do IBS (art. 133, LC 214) e o processo administrativo tributário (LC 227), faltando ainda uma terceira LC para regular os quatro fundos criados sem fontes. O regulamento do IBS, ainda em minuta, prenuncia mais volume, com regras para partilha e alíquotas. Apenas com corajosas acrobacias intelectuais se consegue enxergar simplificação nessa situação.
Esse inchaço regulatório questiona a narrativa oficial de simplicidade e da economicidade. Vejamos um caso emblemático de provável elevação do custo Brasil.
A questão da destinação da arrecadação de um IVA em países federativos é polêmica: radicalismos, como 100% no destino ou na origem, desestimulam estados produtores ou são injustas com consumidores em jurisdições importadoras. O Brasil, pioneiro em IVAs desde a reforma de 1965-67, aperfeiçoou o modelo com repartição híbrida equilibrada — divisão proporcional que mitiga extremos, fomentando federalismo cooperativo por meio de alíquotas interestaduais.
Esta experiência acumulada foi jogada no lixo, com a adoção extremada de 100% no destino, gerando mais complexidade e possível litigiosidade. O Conselho Gestor centraliza decisões, mas abre flanco a disputas interpretativas: prevalecerá IP ou domicílio? Litigiosidade cresce, como no CONFAZ pré-reforma. Planejamento tributário sofisticado floresce em informação assimétrica, gerando evasão e mais controles — um círculo vicioso.
Modelos internacionais mitigam com safe harbors (presunções legais) ou hierarquias rígidas, como no IVA europeu. No Brasil, a pureza conceitual e o preciosismo legislativo ignoram pragmatismo, criando um imposto invisível camuflado como burocracia.
Politicamente, a reforma reflete federalismo assimétrico: estados exportadores temem perdas, enquanto o Comitê Gestor equilibra via fundos regionais. Mas sem viabilidade operacional, o remédio agrava a doença Eficiência operacional e experiência acumulada estão sendo sacrificadas por precisão absoluta pretendida ilusoriamente pela profusão legislativa da reforma tributária em andamento. E haja custo Brasil para suportar tanta surpresa que está a vir.