MUDANÇA NA CÂMARA

TJ barra regra de Bauru que chama suplente com menos de 120 dias

Por Priscila Medeiros | da Redação
| Tempo de leitura: 3 min
Divulgação: Câmara Municipal

O Tribunal de Justiça (TJ) de São Paulo concedeu, nesta terça-feira (11), liminar para suspender a regra que permitia à Câmara Municipal de Bauru convocar suplentes de vereadores em caso de licença do titular por período inferior a 120 dias. Pela decisão, a convocação deverá observar o prazo constitucional de no mínimo quatro meses para que o suplente seja chamado a assumir o mandato. A liminar foi concedida pelo relator, o desembargador Renato Rangel Desinano.

A medida atende a pedido do Procurador-Geral de Justiça, Paulo Sérgio de Oliveira e Costa, feita em processo que está tramitando no TJ, que questionou a expressão “ou licença” presente no artigo 16 da Lei Orgânica do Município e no artigo 64 do Regimento Interno da Câmara.  Segundo o Tribunal, as normas municipais permitiam a convocação de suplente quando o vereador titular se afastasse por licença superior a 30 dias. A legislação municipal estabelece que a licença para tratar de interesses particulares, por exemplo, pode ter prazo mínimo de 30 dias. Nesses casos, a Lei Orgânica determina que o presidente da Câmara convoque imediatamente o suplente.

O mesmo procedimento está previsto no Regimento Interno do Legislativo, que determinava a convocação imediata do suplente em caso de vaga, suspensão do exercício do mandato ou licença do vereador.

Na avaliação do Ministério Público, a regra de Bauru contrariava o artigo 17, parágrafo 1º, da Constituição do Estado de São Paulo e o artigo 56, parágrafo 1º, da Constituição Federal. Ambos estabelecem que o suplente deve ser convocado, entre outras situações, quando a licença do titular for superior a 120 dias. O relator considerou plausível a alegação de inconstitucionalidade e apontou que as normas municipais, ao permitirem a convocação sem observar o prazo de 120 dias, se afastariam do modelo estabelecido pelas Constituições Federal e Estadual. A decisão destaca ainda o princípio da simetria, segundo o qual a autonomia dos municípios deve respeitar os princípios estabelecidos nas Constituições Federal e Estadual.

Prejuízo aos cofres públicos

Outro ponto considerado pelo relator foi o risco de prejuízo ao erário. A decisão aponta a existência de “periculum in mora”, ou seja, risco decorrente da demora na decisão judicial, diante da possibilidade de as regras consideradas aparentemente inconstitucionais provocarem despesas públicas. Segundo o TJSP, valores eventualmente pagos a suplentes que assumissem os mandatos poderiam não ser recuperados posteriormente, por terem sido recebidos de boa-fé. Com a liminar, fica suspensa a eficácia da expressão “ou licença” tanto no artigo 16 da Lei Orgânica de Bauru quanto no artigo 64 do Regimento Interno da Câmara.

Na prática, a decisão impede, neste momento, que uma licença do vereador titular, por si só, resulte na convocação de suplente antes de ultrapassados 120 dias. A decisão é liminar e ainda não representa o julgamento definitivo da ação direta de inconstitucionalidade que está em andamento e não afeta as licenças já autorizada, como é o caso do vereador empossado na segunda (10) Casemiro Neto, que assumiu no lugar de Dado Dudário. A assessoria de imprensa da Câmara Municipal informa que a decisão será cumprida pela Casa de Leis.

Comentários

Comentários