A juíza Fernanda Lopes dos Santos, da 2ª Vara da Fazenda Pública de Bauru, julgou improcedente a ação de improbidade administrativa movida pelo Ministério Público (MP) do Estado de São Paulo e pela Cohab contra o ex-presidente da companhia Edison Bastos Gasparini Júnior. A decisão, assinada nesta segunda-feira (17), concluiu que as condutas atribuídas ao ex-gestor se tornaram atípicas devido às alterações promovidas pela Lei nº 14.230/2021, que reformou profundamente a Lei de Improbidade Administrativa.
A ação tratava de apontamentos feitos pelo Tribunal de Contas do Estado (TCE) de São Paulo no balanço da Cohab referente ao exercício de 2014. O relatório indicava desequilíbrio financeiro, insolvência, inadequações contábeis, resultado operacional negativo e falhas na gestão de pessoal.
Logo no início do processo, a defesa de Gasparini alegou inépcia da inicial, ausência de descrição de condutas e inexistência de indícios suficientes de improbidade — argumentos rejeitados pelo Juízo. Em seguida, sustentou que a ação estaria prescrita, pois teria sido ajuizada mais de cinco anos após a apresentação das contas de 2014.
Tanto o Ministério Público quanto a Cohab contestaram a tese de prescrição, e a juíza acompanhou esse entendimento. Para ela, considerando a legislação vigente à época e a data de saída do cargo pelo requerido (2020), a ação proposta em fevereiro de 2021 não estava prescrita.
Durante a fase de instrução, foi realizada perícia contábil, que confirmou a existência de irregularidades na gestão - mas sem indicar, segundo o Juízo, dolo ou finalidade ilícita específica por parte do ex-presidente da Cohab. O ponto central da sentença está na interpretação da Lei 14.230/2021, que redefiniu totalmente o regime da improbidade administrativa no Brasil.
A norma passou a exigir: dolo específico para qualquer condenação e tipicidade estrita (apenas é improbidade o que se enquadrar, de forma literal, nos novos incisos taxativos dos arts. 9º, 10 e 11). O Supremo Tribunal Federal (STF), no Tema 1.199, determinou que as disposições mais benéficas dessa lei se aplicam retroativamente aos processos ainda sem trânsito em julgado - como é o caso.
Com a reforma, o antigo artigo 11, que permitia condenações baseadas em violação genérica a princípios administrativos, foi profundamente alterado. A nova redação transformou o dispositivo em um rol fechado de condutas, e diversos incisos foram revogados.
Segundo a juíza, as irregularidades atribuídas ao ex-presidente da Cohab - como má gestão, descumprimento de recomendações e falhas de organização — não se encaixam em nenhum dos incisos agora vigentes. Antes da Lei 14.230/21, tais condutas poderiam ser interpretadas como afronta genérica aos princípios da administração pública, mas essa previsão deixou de existir.
Ausência de dolo e vedação à surpresa
A sentença também enfatiza que o Ministério Público não comprovou a existência de dolo específico, requisito indispensável após a reforma legislativa. “O mero desempenho ineficiente das funções, ainda que constatado, não demonstra vontade consciente de alcançar resultado ilícito”, anotou a juíza, citando o novo §3º do art. 1º da LIA.
Além disso, o Juízo destacou que não seria possível alterar a capitulação jurídica durante a sentença para enquadrar os fatos em outro tipo de improbidade. Qualquer mudança dessa natureza exigiria nova oportunidade de defesa, sob pena de violar o princípio da não surpresa, previsto no Código de Processo Civil
Diante do novo cenário jurídico, a juíza julgou improcedente a ação civil pública de improbidade contra Gasparini. Não houve condenação de custas ou honorários, já que não ficou configurada má-fé dos autores, conforme determina o art. 23-B da Lei de Improbidade.
A decisão extingue o processo com resolução de mérito.