OPINIÃO

O silêncio indecente

Por Luiz Fernando Maia | O autor é advogado, mestre em Direito Constitucional
| Tempo de leitura: 3 min

Desde 28 de maio de 2025 foi divulgado pela Polícia Federal que pelo menos já está comprovado que R$ 6 bilhões foram desviados de aposentados do INSS, através de supostas falsas declarações destes, autorizando o desconto em seu rendimento.

Trata-se de um crime, mais vil possível ao atingir idosos indefesos e carentes. Por outro lado, é simples a constatação quanto à identificação dos autores dos ilícitos (os sindicatos e associações) e as vítimas; o idoso aposentado.

Revendo o óbvio: quem lesou os aposentados? Os sindicatos ou associações (instituições de Direito Privado). Quem foram os lesados? Os aposentados (pessoa física). Não é difícil concluir que temos uma jurisdição definida; A justiça comum, já que no momento em que a aposentadoria do beneficiário é depositada em sua conta, este valor deixa de ser público independentemente do fato deste último, teoricamente, autorizar que parte deste valor tenha outro destino.

O INSS age como mero conveniado, cuja função é de parte do valor recebido pelo aposentado redirecionar o "suposto crédito" ao sindicato ou associação.

Por certo o Estado (INSS) em algum momento terá que assumir sua responsabilidade objetiva, mas isto se dará depois da justiça comum identificar os fraudadores, as apropriações ilícitas dos valores, recuperar tudo que possível for de tal estelionato social e, o que impossível de ser ressarcido, será pago pela União em condição de responsabilidade objetiva. Curiosamente até aqui, a lógica está sendo invertida, onde a PGR chegou a pleitear que se suspenda todos processos na justiça comum ou mesmo Federal.

Até o STF (de ofício), através do ministro Dias Toffoli, determinou o compartilhamento do STF dos inquéritos ligados à chamada "Operação Sem Desconto" pela conexão da investigação com deputados e ex-ministro de Estado (a mídia já repercute que o dinheiro desviado na "operação Sem descontos" envolve um esquema de mensalão pagos a pelo menos 20 deputados (G1 - Blog da Julia Duailibi - 28/05/2025 -15:34 hs).

Por certo que todos lesados devem ser ressarcidos, mas isto jamais pode implicar a subversão de nosso ordenamento jurídico. Isto porque em mediano raciocínio jurídico temos uma jurisdição definida: A justiça comum, já que, como dito, o "golpe" envolve entes privados e dinheiro privado, desde quando creditado pelo INSS na conta do aposentado, agindo o INSS como mero conveniado no repasse de aposentado às entidades de direito privado, embora o INSS em algum momento assumirá sua responsabilidade objetiva do que impossível for recuperar dos sindicatos e associações.

Para finalizar com chave de ouro este imbróglio, o Governo Federal já divulga em mídia que já está formalizando a devolução do dinheiro dos aposentados lesados (?).

Isto mesmo, sem ter ocorrido o fim do processo, a apuração dos valores e dos lesados, sem exaurir-se o ressarcimento dos sindicatos corruptos e sem uma clara transparência da origem, critério dos recursos para o reembolso, usando tal ressarcimento midiaticamente, como se com isso fosse possível pôr uma pá de cal no mais grave desvio de dinheiro social que o país experimentou.

É fundamental que não se atropele os ritos processuais essenciais, que implica e pode acabar trazendo nulidades a favorecer os vários tipos de criminosos envolvidos em todo este arquétipo, impondo-se o necessário multifacetamento do processo: 1- Justiça Comum - Ação Civil Pública e Penal nas respectivas circunscrições judiciais territoriais dos sindicatos e, ao final, a subsidiária responsabilidade objetiva a União.2-Fracionamento do Processo ao STJ ou STF para apurar a participação em conluio no golpe, pois beneficiados direto, pelas supostas mesadas recebidas, dos representantes do Legislativo ou executivo, na esfera Estadual (STJ) ou Federal (STF).3-CPI para cassação do mandato dos deputados envolvidos nas Assembléias Legislativas (caso Deputados Estaduais) ou no Congresso Federal (caso membros do Congresso Nacional ou Ministros de Estado). 4-Não se descartava uma cautela adicional da Polícia Federal, junto aos Tribunais Eleitorais, em fazer uma "varredura" de dados dos aposentados lesados (com desconto desautorizado em folha) e doadores destes mesmos valores de campanha eleitoral, em estratégia ilícita de se fraudar doação eleitoral, que tornaria o já grave roubo à sociedade em um grave atentado ao Estado de Direito.

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