OPINIÃO

O veto da ‘Desoneração da Folha de Pagamentos’

Por Heraldo Garcia Vitta | 06/12/2023 | Tempo de leitura: 2 min

O autor é advogado. Juiz federal aposentado e ex-promotor de Justiça

O veto [discordância] da Presidência da República ao Projeto de Lei 334/2023, aprovado, com ampla maioria, pelo Congresso Nacional, tem trazido comoções das entidades representativas de empresários e de trabalhadores, unindo-os, numa finalidade comum.

O projeto de lei, vetado pelo Presidente da República, trata da famigerada 'desoneração da folha de pagamentos' dos seguintes setores: call center, comunicação, confecção/vestuário, construção civil, empresas de construção e obras de infraestrutura, couro, fabricação de veículos e carroçarias, máquinas e equipamentos, proteína animal, têxtil, tecnologia da informação (TI), tecnologia de comunicação (TIC), projeto de circuitos integrados, transporte metroferroviário de passageiros, transporte rodoviário coletivo e transporte rodoviário de cargas.

Essas atividades privadas, essenciais ao desenvolvimento nacional e à geração de empregos, passaram a recolher, em virtude das legislações, contribuição previdenciária patronal sobre a receita bruta, à alíquota de 2% a 4,5%, dependendo da hipótese, e não sobre a folha de salários, cuja alíquota, normalmente, é 20% (como era antes). É justamente essa situação jurídica favorável aos empresários que o projeto pretende manter, mas fora impedido pelo veto Presidencial.

Conforme informações do Senado Federal, a desoneração da folha de pagamentos foi implantada como medida temporária em 2012, tendo sido prorrogada desde então. A desoneração atual tem validade até 31 de dezembro de 2023, ou seja, o projeto aprovado determina a prorrogação de 1º de janeiro de 2024 até 31 de dezembro de 2027.

Nessas condições, o veto ao projeto de lei atinge a segurança jurídica das entidades privadas, cujos direitos estão assegurados por sucessivas leis; empresários fincaram suas expectativas, seus anseios, em planos determinados, projetando-os, mediante verificação de custos, lucros, dividendos e demais elementos econômicos, tributários e contábeis.

A fundamentação contida no veto - o projeto de lei não previu compensação financeira, ante a perda da arrecadação tributária -, não pode prosperar, porquanto o projeto refere apenas à prorrogação de situação jurídica (prevista em legislações sucessivas): 'não instituiu nada novo', que pudesse macular as contas públicas.

Pela Constituição Federal, o veto do Chefe do Poder Executivo a projetos de leis aprovados, pode ser derrubado (rejeitado) pelo Congresso Nacional. Possivelmente, haverá a rejeição ao veto presidencial e, assim, os empresários poderão continuar a recolher a contribuição previdenciária patronal sobre a receita bruta, e os trabalhadores não perderão seus empregos.

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