Muita gente que reside em casa própria está convencida de que a calçada frontal à testada de sua residência lhe pertence (por ter ouvido dizer), defendendo esse fato de que o passeio veio ao seu domínio com a escritura pública da compra do imóvel. Fatos dos mais simples e de conhecimento geral, talvez, chancelem esse convencimento quase sempre associado à falta de informação do proprietário, que o leva a falsa compreensão que a escritura do imóvel transmite toda a gleba, incluindo a parte denominada equipamentos urbanos -, na suposição de que a posse dessa gleba junto a toda a área do terreno adquirido dê o direito ao comprador de utilizar como sua a área reservada à calçada pública, plantando árvores ou arbustos, instalando lixeira apoiada em coluna, mantendo a calçada com os reparos necessários a sua boa utilização como exemplos de uma posse tranquila, sem apoquentação.
O jornal "Estadão", de 17/11/23, publicou na pag. A6 um excelente e elucidativo texto sobre essa matéria, de autoria do engenheiro civil Antônio de Pádua Teixeira, intitulando-o "A calçada é pública", dizendo que ela se estende das divisas dos terrenos dos loteamentos até a rua. O artigo do dr. Antônio de Pádua sustenta em detalhes a área destinada à calçada pública, nada remanescendo que possa modificar uma ideia completa e ajustada na norma federal. Sem embargo dessa conclusão, peço licença do autor do texto para compor algumas considerações sobre essa porção de gleba. É o espaço físico que as leis municipais exigem na planta do loteamento uma reserva no mínimo com 2,5m até a rua, para acomodar as calçadas públicas, que tem esse nome como um dos serviços da administração pública presta como o nome genérico de 'equipamentos urbanos'.
As normas municipais disciplinam o direito de construir em seus textos, na finalidade da edificação romper o solo mantendo as construções da vizinhança seguras, inabaláveis, alheadas do risco de causarem danos atuais e futuros, alertando no alvará de construção que a obra respeite a metragem estabelecida para os setores da cidade porque a lei de zoneamento exige que o espaço reservado as calçadas públicas prolongue-se da rua e anexe na divisa do terreno comprado e, nele, o adquirente com autorização municipal, planta as mudas de vegetais cujas copas formadas aplacam os raios solares. Compete aos municípios instalarem os equipamentos urbanos conhecidos no Código Brasileiro de Trânsito (Lei Nacional nº 9.503/97) como sendo as instalações e espaços destinados aos serviços públicos de abastecimento de água, esgotamento sanitário, coleta de águas pluviais, rede telefônica e demais serviços públicos criados pelo município. Tudo isso consta nas regras de construção da cidade, geralmente condensadas na lei de zoneamento, aprovada no voto legislativo.
Os municípios são os únicos donos dessas áreas porque eles possuem títulos do loteamento registrado na ocasião em que o projeto de loteamento e o memorial descritivo são registrados no cartório de registro de imóveis, com fulcro na Lei 6.766/1979, que giza: "Art.22. Desde a data de registro do loteamento, passam a integrar o domínio do município as vias e praças,os espaços livres e as áreas destinadas a edifícios públicos e outros equipamentos urbanos constantes do projeto e do memorial descritivo".
Se a calçada é terreno de domínio municipal, por que o município não planta em sua propriedade as árvores que compõem a arborização da cidade, mas determina que o dono do terreno o faça por conta própria? Por que o município precisa concordar com o proprietário que deseja introduzir uma planta no terreno da calçada? Isso tem explicação no poder de polícia administrativo que o município adquire na constituição federal, nas leis infraconstitucionais e também nas leis de sua competência.
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Andréia Chaves 03/12/2023Falou um monte de abobrinha e não disse nada. Vá ler a Lei de Arborização Urbana do município.