BAURU

Caso de Bauru pode derrubar artigo do Código Civil no STF

Por André Fleury Moraes | da Redação
| Tempo de leitura: 2 min
Tisa Moraes
Ageu Libonati e Alex Libonati (à direita) são os advogado que representam a bauruense
Ageu Libonati e Alex Libonati (à direita) são os advogado que representam a bauruense

Uma ação ajuizada pelos advogados Alex Libonati e Ageu Libonati Júnior, de Bauru, pode declarar inconstitucional e derrubar o inciso II do artigo 1.641 do Código Civil brasileiro, segundo o qual é obrigatório o regime de separação de bens no casamento a pessoas acima de 70 anos.

O caso começou em Bauru e envolve um homem e uma mulher que mantiveram união estável durante 12 anos, de 2002 a 2014, ano em que ele morreu. A cônjuge, então, ajuizou ação requerendo direito à herança.

A Justiça de Bauru reconheceu a companheira como herdeira e apontou que a previsão do Código Civil sobre a restrição à união de bens fere os princípios da dignidade da pessoa humana e da igualdade.

Mas o entendimento foi revertido em segundo grau, depois que o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) acatou um recurso dos filhos do finado e aplicou o regime de separação de bens, já que ele tinha mais de 70 anos quando a relação começou.

Para os desembargadores, o artigo 1.641 do Código Civil tem por objetivo proteger a pessoa idosa e seus herdeiros de casamentos promovidos por interesses econômico-patrimoniais.

Um recurso da defesa da mulher levou o caso ao Supremo Tribunal Federal (STF). E o relator da ação, o ministro Luís Roberto Barroso, apontou para a relevância do caso e reconheceu a repercussão geral do julgamento - isto é, a decisão da Corte nesta ação valerá a todas as demais matérias nesse sentido.

"A definição do regime de bens produz impactos diretos na organização da vida da sociedade brasileira. Sob o aspecto jurídico, tem relação com a interpretação e o alcance de normas constitucionais que asseguram especial proteção a pessoas idosas. Economicamente, a tese a ser fixada afetará diretamente os regimes patrimonial e sucessório de maiores de 70 anos", apontou Barroso.

O julgamento no Supremo começou na quarta-feira (18) e não tem data para ser retomado. Houve sustentação oral de advogados do Instituto Brasileiro de Direito da Família (IBDFam), do Ministério Público de São Paulo (MP-SP) e da Defensoria Pública da União (DPU).

Todos atuam como amicus curiae no caso e defenderam a inconstitucionalidade do artigo do Código Civil. "Trata-se de mais um momento histórico para o direito de família brasileiro e, mais ainda, para a defesa dos direitos da pessoa idosa", afirmou Maria Luiza Póvoa Cruz, do IBDFam.

"Considerando a vigência deste dispositivo legal, a intervenção do Estado mostra-se excessiva, privilegiando o aspecto patrimonial em detrimento do existencial. O Estado invade um espaço que é a autonomia privada que deve regular", prosseguiu.

O procurador-geral do MP-SP seguiu o mesmo raciocínio. "A noção patrimonialista da família deve sucumbir em face do princípio do afeto", pontuou o procurador-geral, enfatizando que a norma em debate atenta contra a dignidade e a liberdade dos maiores de 70 anos.

Ele prosseguiu: "A tendência do Direito privado contemporâneo desloca o indivíduo e, por conseguinte, o princípio da dignidade humana para o centro de nosso ordenamento civil", argumentou.

Comentários

18 Comentários

  • LUIZ CARLOS CALSAVARA 27/10/2023
    Desculpas aos que entendem de modo diferente, mas, sob todos os aspectos, a única coisa que interessa neste caso é o sentido patrimonialista! E os interesses da pretensa herdeira, dos herdeiros e advogados do caso não me deixam mentir! Ora, se o falecido quisesse um destino diferente para os seus bens poderia ter se válido, por exemplo, do testamento, e não o fez. É um perigo constante querer mudar a lei por meio de ativismo judiciário, sob viés patrimonialista, sempre.
  • Eizane Arruda 25/10/2023
    Acho pertinente essa discussão, acredito na inconstitucionalidade do artigo, afinal expectativa de vida dos brasileiros já foi alterada muito tempo. Hoje um senhor ou uma senhora de70 anos se encontra em sua capacidade civil plena, portanto pode sim decidir seu regime de casamento sem a intervenção Estatal. Assim, o termo obrigatório deveria ser alterado por facultativo. Isso é tratar com respeito um idoso dando Ale opção de continuar fazendo suas próprias escolhas! Parabéns ao nosso judiciário como sempre muito atento as violações dos direitos humanos...
  • VICENTE POLANO J 25/10/2023
    Na minha opinião como advogado, deveria ser julgado caso a caso , para evitar esses impasses, afinal o ser humano já está vivendo mais de 80 anos
  • Mary 23/10/2023
    Agora é que os golpistas vão avançar nos idosos que estão vulneráveis emocionalmente, para tomar lhes o patrimônio, que os familiares olhem por eles, já são mortos para pegar seguro agora patrimônio, bela futura decisão. Tomara que alguém impeça essa decisão ou muitos idosos terão que sair acompanhados então.
  • Milton 23/10/2023
    É um absurdo tentarem revogar uma legislação que impede que muitos idosos, muitas vezes socialmente e moralmente incapazes, caiam no famoso \"golpe do baú\" que muitos oportunistas aplicam.
  • P. A. Oliveira 23/10/2023
    O judiciário deve sim, intervir na norma jurídica, toda vez que for processualmente acionado, até para afastar a eficácia da norma individual, quando estiver ela dissociada do direito aplicado ao caso concreto, justamente pela inércia do Poder Legislativo.
  • Antônio Carlos 23/10/2023
    Mais uma decisão equivocada. O regime obrigatório como concebido pelos legisladores tem fundamento a evitar que relações conjugais do fim da vida venham a ter direitos a patrimônios constituídos durante mais de 50 anos. Acresce a necessidade de se evitar uniões por puro interesse de uma das partes, a menos vulnerável. Não podemos de deixar à margem destas ponderações de que se o desejo do falecido fosse dividir seus bens com a companheira, este poderia ter feito por testamento ou doação e, se não o fez é porque assim não queria . Os princípios constitucionais devem ser ponderados e considerados globalmente e não isoladamente a justificar uma tese, como no caso está sendo
  • Rodrigo 23/10/2023
    Meu Deus a lei tem que proteger os idosos. A lei deve ser mantida.
  • Rodrigo 23/10/2023
    Esse artigo teve ser mantido a lei deve proteger pelo menos os idosos e sua família natural. Uma das poucas leis boas do Brasil. Deus livre de revogar.
  • Anacleto Listoni 23/10/2023
    Mais uma interferência do STF em matéria de competência do Poder Legislativo.
  • Marcos Naka 23/10/2023
    Intendo que quem faz a lei não é o judiciário. Se a lei não é boa, não é o judiciário que deve decidir. Seguindo assim, como o supremo quer, vamos economizar um dinheirão acabando com todo legislativo.
  • ZELIA REGINA PAES MACHADO 22/10/2023
    Concordo plenamente pela inconstitucionalidade do inciso II do artigo 1.641 do Código Civil. Haha visto que, inclusive, se os maiores de 70 anos foram considerados incapazes para gerenciar o seu patrimônio, de acordo com a sua exclusiva vontade, na ocorrência de matrimônio, os julgadores maiores de 70 anos também devem ser igualmente considerados incapazes para julgar essa matéria.
  • José Tadeu Filgueiras de Souza 22/10/2023
    Em nome da dignidade e liberdade dos maiores de 70 anos o STF pode declarar inconstitucional o artigo 1641 do código civil. Isso ocorrendo, a porta que estava fechada abrir-se-a, tanto para a mulher quanto o homem, ao saber que eu o idoso de 70 anos tem patrimônio considerável, habilitar-se-a a preencher o coração vazio do idoso, com um amor travestido de pureza e afeto envolvido sob o manto do interesse e do dar-se bem de modo que o maior de 70 anos quando vier a perceber que foi iludido, será tarde e em nome dessa dignidade e liberdade, irá perceber que sob o princípio do afeto verificado em lei, o seu patrimônio vai ser repartido por alguém que não merece ou merecia constar no rol de herdeiros. No caso em comento a mulher viveu mais de 12 anos com o homem, e quando ele morreu já tinha mais de 70 anos, situação diferente do caso aqui comentado, mas que com certeza será regido pelo artigo 1.614 do código civil. Entendo que legislador quando elaborou o código civil atual previu a situação de oportunismo a que estaria exposto o idoso de 70 anos e decidiu aplicar o regime obrigatório de separação de bens aos 70 anos. Entendo que o homem de 70 anos é mais fácil de ser iludido por uma mulher bem mais jovem, que se apresenta bonita e com amor falso,que um homem bem mais jovem com perspectivas de novas conquistas. Portanto, entendo que deve permanecer o regime obrigatório de separação de bens para as pessoas com mais de 70 anos
  • JURACI VIEIRA DOS SANTOS 22/10/2023
    Entendemos que devem prevalecer as disposições do Inciso II do Art. 1.641 do CC, haja vista que o companheiro sobrevivente vai herdar 50% da herança, exceto em caso de união estável.
  • Olimpio 22/10/2023
    Na atualidade a União Estável equipara-se ao casamento com Separação Parcial de bens. Assim o Patrimônio conseguido depois di matrimônio, são divisíveis. Os anteriores não. Grande parte dos Tribunais Pátrio, segue esse entendimento. Neste caso, acredito eu, que caso sub judice deve ser aplicável. Neste caso faz-se de suma importância o TEMPO DA UNIÃO ESTÁVEL. Ele a meu sentir, deve nortear sobre a divisão dos bens.
  • Ana Cristina Alves da Costa Moreira 22/10/2023
    A maioria dos idosos, mesmo em plenas faculdades mentais, são facilmente ludibriados, e com os anos pioram, a justiça deveria proteger os mais frágeis e incapazes, os que querem deixar algo para a companheira deveriam deixar em testamento.
  • Tati 22/10/2023
    Eu nem sabia disso! Mas existem os dois lados da coisa, tudo depende o nível da sanidade mental do idoso.
  • Luiz Carlos da Silva 22/10/2023
    A regra que o patrimônio não deve sobrepuljar o afeto deve ser relativa. No caso em que não há herdeiros do casal não deve predominar a regra, sob pena de prejudicar os herdeiros anteriores. Os casos devem ser analisados per se.