O desembargador Roberto Caruso Costabile e Solimene, do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP), julgou improcedente um pedido da Procuradoria-Geral de Justiça, órgão máximo do Ministério Público (MP) Paulista, para derrubar uma lei de autoria do vereador Coronel Meira (União Brasil) que deu à Defesa Civil o poder de realizar supressão de árvores em situações emergenciais.
A norma determina que, depois de realizada a retirada da vegetação, o órgão deve encaminhar à Secretaria do Meio Ambiente (Semma) um laudo detalhado explicando os motivos que levaram à decisão.
O acórdão saiu no mês passado e vem no âmbito de uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (Adin) que contestava a norma, assinada posteriormente por todos os vereadores, sob o argumento de que a lei deveria ser proposta pelo Poder Executivo, e não por iniciativa parlamentar, como foi o caso.
No pedido, o MP afirma que a lei "não se concilia com o princípio da separação dos poderes, pois é da iniciativa legislativa reservada ao chefe do Poder Executivo a criação e extinção de órgãos públicos e a correlata fixação de suas competências".
O TJ, no entanto, discordou. A própria prefeita Suéllen Rosim (PSD) foi oficiada para se manifestar sobre o tema e defendeu a constitucionalidade. "A inclusão da Defesa Civil foi de suma importância para proteção da integridade física dos munícipes contra acidentes por queda de árvores", sustentou. A mandatária disse ainda que não vê violação ao princípio da separação de poderes no caso e afirmou que "não trata de norma relacionada à estrutura administrativa, tampouco ao regime jurídico de servidores públicos, mas sobre assunto de interesse local".
No acórdão, o magistrado destaca que "as manifestações [de Suéllen], feitas por escrito nos autos, são provas de que, em Bauru, os poderes estão trabalhando harmonicamente sobre o tema" e que a preocupação do Ministério Público se voltou a termos técnicos.
"Contudo, o MP não deu ao pronunciamento da Chefe do Executivo local o valor devido", prosseguiu. "A norma, repito, de iniciativa da Vereança, tal como posta, não causará prejuízo a quem quer que seja".
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Marcela Mattos de Almeida Bessa 04/10/2023Venho esclarecer que a Lei n. 4368/99 que disciplina a arborização urbana do município, mesmo antes de alterada pela Lei em questão, já dava o poder à Defesa Civil de “realizar a supressão em caso de emergência real ou iminente à população”. Fato claramente justificado pelo art. 2º da Lei Federal 7.479/1986 que regula ser a DEFESA CIVIL atividade essencial do Corpo de Bombeiros, equipe esta descrita em poder realizar a supressão de árvores na lei original sem a alteração. O que ocorreu, a meu ver (engenheira florestal com atuação há mais de 15 anos na área e com elementos suficientes para concluir isso), foi uma tentativa de legalizar o ilegal que é o desvio de função de alguns servidores sem atribuição e função, qualificação e habilitação técnica, abusando de autoridade e influência social para avaliar e laudar árvores. Contudo, isso está sendo tratado em outras esferas, pois o que traz aqui é apenas a constitucionalidade da lei pelo motivo do Legislativo ter tido a iniciativa em sua autoria. Destaca-se que a avaliação e o laudo de árvores devem ser realizados por profissionais com qualificação específica para isso, visto que a supressão delas deveria ser o último recurso, tendo como alternativas podas, manejo adequado etc. Reconhecendo o atual cenário da arborização urbana municipal como realmente alarmante e perigoso (informação já divulgada no passado), principalmente por falta de colocar em prática recomendações técnicas, mascarando deveres em favores, infelizmente vejo que todo o trabalho e o esforço despendido com essa lei, desde sua propositura (que incrivelmente tem muita similaridade com iniciativas frustradas na atual gestão executiva), aprovação, averiguação de constitucionalidade e outros, poderiam ter sido melhor geridos e aproveitados se houvesse a regulamentação técnica e a real gestão democrática por meio de normativas na atual governança executiva. Desse modo, eu realmente sinto muito.