O secretário municipal de Administração do governo municipal de Bauru no período 1998/2002, o professor Pedro Grava Zanotelli, elaborou o projeto de lei sobre o regime jurídico estatutário, determinado pela Constituição da República de 1988 a todas entidades estatais e autárquicas, explicando nas secretarias do município, uma por uma, como seria aplicado o novo sistema aos servidores, anotando à giz em uma lousa portátil, como estivesse numa sala de aula iniciada com didática exposição diante de inúmeros servidores. Comparou uma empresa da livre iniciativa com uma entidade estatal ou autárquica quando ambas desejam contratar funcionários, dizendo que o dono do negócio particular está desapegado a qualquer motivo e quantidade de funcionários desejados, enquanto o ingresso no serviço público obedece o motivo e formalidades a justificar tal ajuste. Os três poderes de Estado organizam o seu quadro de servidores de maneira a mencionar com precisão o número de cargos que possuem e o nome a eles atribuídos. Desse preparatório do projeto de lei do secretário Zanotelli, o legislativo aprovou a Lei nº 3.373/1.991, passando a vigorar um só regime jurídico, apresentando soluções sobre possíveis embaraços a servidores agregados ao regime e sistema previdenciário diversos.
O número de servidores de um órgão público, de uma secretaria estadual, como exemplo, não pode superar o número de servidores previstos no quadro, mas se o contrário acontece nenhuma dificuldade causará porque o cargo vagou pela retirada do servidor ficando disponível para admissão de outra pessoa necessitada pela Administração Pública. O maior número de cargos é de provimento efetivo, conhecido, também por estatutário, provido por candidatos aprovados em concurso público. É caracterizado por manter o servidor no seu quadro até a aposentadoria, exceto se quiser exonerar-se ou envolver-se em ações consideradas graves anotadas no rol das hipóteses disciplinares, o que poderá resultar na sua demissão do serviço público. Há, também, cargos de provimento em comissão, ocupados provisoriamente sem concurso público em virtude de serem de livre escolha e livre dispensa. Eles também são conhecidos como cargos de confiança, nome esse atribuído pela Constituição Federal de 1946, presumindo-se que a pessoa nele provido merecia a confiança de quem a nomeou ou de quem irá servir.
Esses cargos públicos apareceram pela primeira vez na Constituição da República de 1946, muito embora fossem criados antes disso por lei ordinária, cabendo destacar que a Constituição de 1988, substituiu o nome confiança por comissão, sem embargo da primitiva nomenclatura ainda sobreviver na linguagem dos advogados mais antigos. Na troca de governos pela eleição, os cargos de provimento em comissão são desocupados afim de receber pessoas da ala política do candidato eleito para compor o poder executivo. Não há demora para que aja a renovação dos servidores mercê da facilidade de seu provimento já que são pessoas que receberam a promessa do cargo antes da eleição. Esses cargos se tornaram moeda de troca com os apoiadores políticos, e sujeitos de disputa entre apadrinhados, crescendo sem controle o número desses lugares nas repartições públicas, em muitos casos, em quantidade superior a necessidade da Administração, até mesmo faltando serviço e acomodações ao exercício do trabalho burocrático.
E foi pelo abuso no aumento de cargos de provimento em comissão ocupados não para cumprir sua finalidade específica, mas desvirtuados na intenção de abrigar os protegidos dos políticos que Emenda Constitucional nº 19/1998 inseriu no inciso V de seu artigo 37 um pressuposto para a admissão de servidores nesses lugares, tornando-os cargos técnicos de direção, chefia ou assessoramento. Restou nítido que esses cargos só admitem técnicos, o que vale dizer que a norma constitucional precisa ser regulamentada por cada Administração para explicar que a nomeação exigirá meios de capacitação, experiência, conhecimento geral do serviço e de sua informatização, formação acadêmica e outros detalhes próprios de função técnica, e com isso, formará um bloqueio a empecer que esses cargos sejam aproveitados para atingir fins pessoais ou políticos e não funcionais. A nomeação de servidor que não possui os requisitos técnicos do cargo, atuará a desfavor da norma constitucional causando a nulidade da investidura.
A barreira criada pela lei para obstar que a nomeação de servidor seja deturpada, nem sempre atinge seu objetivo porque já se deparou com uma função com dois títulos diferentes. Foi o caso decidido pelo Tribunal de Justiça de SP, mês de julho passado, ao verificar que um dos cargos denominado Secretário do Prefeito tinha o correspondente Assessor Administrativo de Gabinete. As irregularidades foram encontradas nas entidades estatais de Bauru e publicadas no JC de 5, 6 e 7 e 11/08.
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