OPINIÃO

Um julgado com carga perplexa

Por J.F. da Silva Lopes |
| Tempo de leitura: 3 min
O autor é advogado

O Supremo Tribunal Federal, nosso mais elevado organismo jurisdicional, integrado por onze Ministros, é o guardião da Constituição (CF, 102) para fazê-la integralmente obedecida. Seus Ministros podem errar ou desagradar nos seus votos e julgamentos, mas quando seis deles formam maioria a situação revela-se imutável, sem possibilidade de correção. Então, diante da prevalência da soberania nacional no erro ou desagrado, só resta que se invoque a ONU ou o Papa. O recém empossado ministro Zanin viu-se forçado a enveredar por esse caminho quando inusitadas ocorrências jurídico-processuais aconteciam em Curitiba (13ª Vara Federal) sem merecer atenção da Suprema Corte.

Nestes dias, julgando Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 779-DF, o STF, por unanimidade, ao apreciar os artigos 23,II e 25 e § 1º do Código Penal e o artigo 65 do Código de Processo Penal, decidiu que a centenária e mal vista tese da legitima defesa da honra não tem abrigo nessas disposições legais em face do contido dos artigos 1º, III e 5º da Constituição Federal, daí restando a inconstitucionalidade de sua invocação em inquéritos e processos nos crimes dolosos contra a vida, consumados ou tentados.

A decisão, numa conjuntura de violência alarmante que traz insegurança e fragiliza principalmente nossas mulheres, tem relevância. Se tiver força para reprimir um único feminicida em potencial já terá alcançado bom marco. Também moderniza o conceito popular de honra com mais de um século de atraso. Durante longo período a honra das famílias repousou na virgindade de suas donzelas, algumas expulsas sem piedade das famílias quando perdiam a virgindade e muitas com refúgios em prostíbulos para sobreviver diante da falsa proteção do crime de sedução que pelo escárnio público que provocava nas jovens ofendidas em boa hora foi banido de nosso Código Penal. Sem dúvida e graças à nossa Suprema Corte, avançamos.

E por unanimidade!

Esse julgamento, conforme a Constituição, porém, também tem aspectos desconformes com a mesma Constituição. O controle de constitucionalidade exerce-se diante de lei ou ano normativo (CF, 102, I, "a") e não, como se resolveu, sobre hipotética situação já acontecida ou por acontecer com extrapolação do contido no artigo 1º da Lei nº 9.882/99. Ainda - e mais - a soberania do júri popular (CF, 5º, XXXVII) restou limitada, frustrando histórica garantia da avaliação da responsabilidade de autor de crime doloso contra a vida consumado ou tentado pelos membros das comunidades e conforme concepção e sentimentos nelas latentes. E, também e finalmente, o mesmo julgado reduz e limita a ampla defesa com os meios e recursos a ela inerentes (CF, 5º, LV), sagrada cláusula pétrea de nossa Constituição Federal, que cumpre ser guardada.

Tem-se, pois, julgado conforme e desconforme com a Constituição, prevalecendo unanimidade que não assusta. O que assusta é o enigmático silêncio da comunidade jurídica com relação aos pontos inequivocamente desconformes com a Constituição Federal, numa situação que não permite que se acione a ONU ou o Papa, gerando dupla unanimidade enfaticamente repudiada pelo nosso festejado Nelson Rodrigues, para quem toda unanimidade é burra. Então, modesta e isoladamente, ousamos divergir para tentar afastar esse enfático repúdio diante da significação social do julgado.

Comentários

Comentários