OPINIÃO

Carta aberta sobre a decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo

Por Coletivo de Servidores do Sistema Municipal de Ensino de Bauru |
| Tempo de leitura: 3 min

Nós, gestores do Sistema Municipal de Ensino de Bauru (Diretores de Escola de Ensino Fundamental, Vice-Diretores, Coordenadores Pedagógicos e Coordenadores de Área), fomos surpreendidos pela matéria "TJ dá 120 dias para Suéllen extinguir três cargos na Educação", veiculada por este jornal em 11 de maio de 2023.

Soubemos pela imprensa que o Tribunal de Justiça de São Paulo considerou inconstitucionais as funções de confiança de Coordenador de Área, Coordenador Pedagógico e Vice-Diretor de Escola, determinando a extinção desses cargos e recomendando que o acesso seja por meio de concurso público.

Além da indignação pela forma como isso chegou ao nosso conhecimento, essa notícia nos causou uma grande preocupação pelo futuro de nossas escolas e, ao mesmo tempo, um profundo desânimo diante de mais um retrocesso para a educação. Nos sentimos desvalorizados e desrespeitados.

Esclarecemos que as essas funções de confiança foram criadas em conformidade com o Art. 4º da Lei 6.217/2012, que dispõe sobre a reformulação do Estatuto do Magistério Municipal. Cabe destacar que tais funções são equiparadas à chefia e ocupadas por servidores de carreira, indicados por competência e pelo compromisso com o ensino. Na prática, essa lei regulamentou funções que já eram desempenhadas nas escolas há bastante tempo, por isso representou um grande avanço para a educação do município.

É importante destacar a relevância dessas funções para garantir a qualidade do ensino nas nossas escolas. O Vice-Diretor e o Coordenador Pedagógico, funções de confiança do Diretor de Escola, são imprescindíveis ao prestar assessoramento a servidores, professores e famílias dos nossos alunos. Esses profissionais dividem com o diretor uma enorme quantidade de demandas pedagógicas e administrativas.

Outro detalhe é que o "trio gestor" não é uma exclusividade da educação municipal de Bauru, mas ocorre em quase todas as escolas públicas e privadas. Um bom exemplo é a rede pública de ensino do estado de São Paulo, que coexiste com a nossa e, curiosamente, se configura do mesmo modo, com essas mesmas funções de confiança.

Vale ressaltar, ainda, que o Vice-Diretor é nomeado por indicação do Diretor, enquanto o Coordenador Pedagógico é designado por meio de um processo seletivo, previsto na Lei Nº 6.217/2012, oportunizando às escolas mecanismos democráticos para a escolha desse profissional.

Os Coordenadores de Área, por sua vez, ocupam função de confiança do Secretário Municipal da Educação e desempenham assessoramento pedagógico às unidades escolares, sendo responsáveis pela formação continuada, pela orientação pedagógica e pela implementação e efetivação de políticas públicas na totalidade das escolas do Sistema Municipal de Ensino.

Esses profissionais também não são uma novidade, já que diversas redes de ensino possuem em suas secretarias de educação ou diretorias de ensino a presença de um Núcleo Pedagógico, com funções de Coordenação nas diferentes áreas do conhecimento, que prestam assessoramento às escolas.

Mais uma vez destacamos como exemplo o estado de São Paulo, que possui em suas Diretorias Regionais de Ensino os Professores Coordenadores do Núcleo Pedagógico (PCNP).

Por fim, destacamos que a Lei Nº 6.217/2012 (Estatuto do Magistério Municipal) seguiu normalmente todos os trâmites nos Poderes Executivo e Legislativo, sendo aprovada após ampla análise e discussão. E pelos motivos expostos até aqui, não há sentido em afirmar que as funções de confiança de Vice-Diretor, Coordenador Pedagógico e Coordenador de Área são inconstitucionais.

Neste sentido, nós, servidores da Educação e cidadãos bauruenses aqui representados, pedimos apoio dos Poderes Executivo e Legislativo, bem como do Conselho Municipal de Educação, na defesa pelo arquivamento do Processo Nº 2191692-88.2022.8.26.0000 - Ação Direta de Inconstitucionalidade, junto ao Ministério Público do Estado de São Paulo.

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