OPINIÃO

Impeachment de magistrados

Por Heraldo Garcia Vitta |
| Tempo de leitura: 1 min
O autor é advogado. Mestre e doutor em Direito. Juiz Federal aposentado

Após a Constituição Federal de 1988, houve dois casos emblemáticos de Impeachment (perda ou destituição de cargo público) de Presidentes da República, por crimes de responsabilidade: Collor, em 1992, (renunciou antes), e Dilma Rousseff (2016).

Apenas a Constituição Federal tem competência para estabelecer autoridades submetidas aos crimes de responsabilidade e à perda de cargo; pois elas são nomeadas mediante procedimento específico, político, e estão ligadas umbilicalmente aos Poderes do Estado: Presidente da República, Procurador-Geral da República, Ministros do Supremo Tribunal Federal, dentre outras.

Apesar disso, tramita, no Senado Federal, o projeto de lei 1.388, 2023, visando alterar a 'Lei do Impeachment (L.1.079/50)', a fim de estender crimes de responsabilidade a Magistrados e membros do Ministério Público, cuja perda do cargo ocorreria por determinação dos Tribunais. Trata-se de grave equívoco jurídico-político, porque referidas autoridades têm funções técnicas, e não políticas; assim, submetem-se às respectivas Corregedorias e aos Conselhos de Justiça, órgãos de cúpula detentores de competências fiscalizadoras e punitivas.

Além disso, esses profissionais do Direito detêm 'vitaliciedade'; só perdem o cargo mediante decisão proferida em processo 'especificamente jurisdicional'. Arrefecer essa garantia seria macular, inviabilizar, as atividades do Judiciário e do Ministério Público, com prejuízo à própria sociedade. Assim, as pretendidas modificações na Lei 1.079/50 (Impeachment) vêm de encontro à Constituição Federal, por restringir a independência de Magistrados, Promotores de Justiça e Procuradores da República!

A quem interessa essa situação deletéria às instituições? Propomos o arquivamento - ou modificações profundas - do Projeto 1.388, de 2023, em tramitação no Senado, sob pena de ofensa ao regime Democrático de Direito!

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