As criaturas humanas - que nascem livres e iguais e que são dependentes entre si na convivência social - ao longo da evolução civilizatória conquistaram o direito de acreditar, de pensar e de exprimir livremente suas convicções e opiniões sem qualquer tipo de restrição ou censura. Os modernos sistemas constitucionais garantem a livre manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a circulação de informações sob qualquer forma, processo ou veículo sem nenhuma restrição, proibidas leis que possam embaraçar, dificultar ou impedir a comunicação. Essas regras universais incidem entre as pessoas e entre as empresas de comunicação social, como jornais, emissoras de rádio e televisão e, atualmente, também as modernas redes digitais das quais nos tornamos fieis participantes em todos os segundos e minutos de nossas vidas.
Nesse sistema garantidor, entretanto, podem ocorrer - e infelizmente ocorrem com alarmante frequência - duas ordens de condutas abusivas. Aquelas que divulgam inverdades consequentes ou inconsequentes e aquelas que divulgam inverdades com o fim específico de prejudicar. Ambas nocivas ainda que sejam variáveis e, às vezes, até insignificantes os prejuízos. Em face delas os sistemas tradicionalmente garantem o direito de correção de inverdades, o direito de resposta e o direito de indenização, tidos e havidos como adequados e eficientes para evitá-las, reprimi-las ou repará-las.
Todavia, com a fantástica expansão, celeridade e prontidão das redes digitais os direitos de correção, de resposta e de indenização porque sem a mesma velocidade, são insuficientes e inadequados por permitirem que as condutas abusivas com a rapidez com que circulam permaneçam prejudicando enquanto não corrigidas ou removidas.
Assim o desafio consiste em encontrar meios adequados e eficientes que com igual velocidade da circulação possam corrigir ou remover as condutas abusivas. E isso só se conseguirá, no âmbito das mídias digitais, com boa vontade das empresas e introdução espontânea de mecanismos internos de autocensura parametrada com compromisso ético com a verdade da informação adequadamente assentada na obrigação de prévia constatação e checagem. Se as redes de comunicação social, todas elas, espontaneamente adotarem a autocensura e a checagem prévia das informações que vão permitir circular as condutas abusivas sofrerão justo controle e menores serão as eventuais consequências e danos que poderiam provocar. Isto é possível e pertinente e o Código de Ética dos Jornalistas,Vitória (ES), 2007, constitui notável e impecável parâmetro para espontânea autocensura e checagem.
E paralelamente - e esse lado pessoal é relevante para nossas vidas - se cada um de nós censurar e checar previamente as informações que pretende fazer circular somente aquelas verdadeiras circularão livres e eficientemente pelos nossos universos de relacionamento. Simples, prático e eficiente, apenas dependente de justo e ético esforço de cada um de nós. E assim independentes dos governos e de suas leis, colocaremos limites nos abusadores e nas suas perversas e prejudiciais condutas!