OPINIÃO

Recuperação judicial: ô abre alas que eu quero negociar!

Por Alan Azevedo Nogueira |
| Tempo de leitura: 3 min
O autor é advogado e sócio do escritório Maia Sociedade de Advogados

Abril, Cultura, OAS, Odebrecht, Oi, Samarco, Saraiva e, mais recentemente, Americanas. O que essas empresas têm em comum, além do fato de que em algum momento foram líderes do segmento em que atuam? Até para aqueles alheios ao "ramo do Direito" a resposta parece simples: a utilização da Recuperação Judicial para negociação de suas dívidas, visando evitar o encerramento de suas atividades. A facilidade na resposta tem uma explicação. Cada vez mais empresas têm se utilizado da Recuperação Judicial para tentar se soerguer, o que fez com que esse mecanismo se tornasse de conhecimento popular, tal qual um samba enredo de sucesso.

Mas afinal, nesse enredo de dívidas, credores desesperados e mercado fragilizado, o que vem a ser Recuperação Judicial, quem poderá requerê-la e quais os créditos que a ela se sujeitam? A Recuperação Judicial é um mecanismo jurídico que permite, à empresa que se encontra em crise, a possibilidade de se recuperar financeiramente, evitando, dessa forma, a sua falência.

É isso que determina a Lei 11.101/2005, que regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária, em seu artigo 47: "(...) a Recuperação Judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica."

Em relação à legitimação para o seu requerimento, é da empresa que se encontra em crise financeira, observados os requisitos do artigo 48 da Lei mencionada acima, o qual estabelece que: "Poderá requerer recuperação judicial o devedor que, no momento do pedido, exerça regularmente suas atividades há mais de dois anos e que atenda aos seguintes requisitos, cumulativamente: a) não ser falido e, se o foi, estejam declaradas extintas, por sentença transitada em julgado, as responsabilidades daí decorrentes; b) não ter, há menos de cinco anos, obtido concessão de recuperação judicial; c) não ter, há menos de cinco anos, obtido concessão de recuperação judicial com base no plano especial de que trata a Seção V deste Capítulo; d) não ter sido condenado ou não ter, como administrador ou sócio controlador, pessoa condenada por qualquer dos crimes previstos nesta Lei."

Quanto aos créditos, estabelece o artigo 49 da Lei mencionada linhas atrás que se sujeitam ao pedido "(...) todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos."Observadas as regras acima, há a necessidade da propositura de um processo judicial, cujo pedido passará pelo crivo de um Juiz (fase postulatória), devendo ser apresentado um Plano de Recuperação Judicial, com a nomeação de um administrador judicial, suspensão das cobranças contra a empresa por um período específico, Assembleia de Credores com o fito de aprovar ou não do Plano de Recuperação apresentado pelo devedor (fase deliberativa) e, por fim, caso aprovado o plano, sua execução (fase executória).

Assim, tal como em um desfile de Carnaval, na Recuperação Judicial, para a tão sonhada "Nota 10", se faz necessário um sistema complexo de profissionais e componentes em sua estrutura, com obediência absoluta às regras do espetáculo.

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