Nova Lei de Licitação entra em vigor dia 1/04

Por Andréa Salcedo M. Santos Gomes |
| Tempo de leitura: 2 min
A autora é advogada, sócia do LF Maia advogados associados e da JurisFactum assessoria, ex-corregedora geral da Prefeitura, pós-graduada em Processo Civil, pós em Direito Tributário e mestrando de USP FMRP em gestão de saúde, ex-corregedora Geral de Bauru

O período de transição entre a Nova Lei de Licitações e as leis 8.666/1993 (Lei de Licitações), 10.520/2002 (Lei do Pregão) e 12.462/2011 (Lei do Regime Diferenciado de Contratações) está chegando ao fim. Passando a vigorar em 1º de abril de 2023, a NLL substituirá de vez a legislação que rege o sistema para atos de licitações e contratações da administração pública há quase 30 anos.

Por enquanto, as duas normas continuarão a coexistir até que seja finalizado o período de transição da lei antiga para a atual, quando a LEI nº 8.666/93 será, de fato, revogada. Nesse sentido, o artigo 191 da nova legislação estabelece regime de transição no qual o gestor pode optar, durante este prazo de dois anos, por licitar ou contratar diretamente observando a nova lei ou de acordo com as normas antigas: "Até o decurso do prazo de que trata o inciso II do caput do art. 193, a Administração poderá optar por licitar ou contratar diretamente de acordo com esta Lei ou de acordo com as leis citadas no referido inciso, e a opção escolhida deverá ser indicada expressamente no edital ou no aviso ou instrumento de contratação direta, vedada a aplicação combinada desta Lei com as citadas no referido inciso."

Para tanto, deve indicar expressamente no edital, aviso ou instrumento de contratação direta, qual é o regime jurídico adotado, vedada a aplicação combinada da lei 14.133/2021 com as demais. Vale ressaltar que a administração estadual e os entes municipais devem adequar a fase de planejamento para que os processos de licitação ou de contratação direta, sob as diretrizes das leis 8.666/93, 10.520/02 e 12.462/11, tenham publicados seus editais, avisos ou atos de autorização/ratificação de contratação por inexigibilidade/dispensa de licitação até 31 de março de 2023.

A partir desta data, o Sistema de Compras, receberá somente os processos de licitação que estejam em conformidade com a NLL. Resumidamente, para melhor compreensão dessa fase transitória, consideremos algumas particularidades sobre a aplicabilidade da nova lei durante o período de transição: os contratos firmados antes de 1/4/2021, data de entrada em vigor da nova lei, continuarão sendo regidos pelas regras das leis anteriores.

Durante o período de transição, que vai até 1/4/2023, a administração pública possui a prerrogativa de escolher licitar ou contratar pela NLL ou pelos regramentos anteriores, desde que a escolha seja indicada no edital e não ocorra a aplicação combinada da lei nova às leis "antigas". Os regramentos relacionados aos crimes e penas aplicáveis no âmbito das licitações públicas, previstos na lei 8.666/93, ficam revogados desde já, aplicando-se o regramento trazido na NLL. A Lei de Licitações, a Lei dos Pregões e o Regime Diferenciado de Contratações serão definitivamente revogados em 1º de abril de 2023.

Lembramos as várias mudanças trazidas pela lei 14.133/2021, criada para regulamentar todos os mecanismos de forma otimizada. Para acompsnhar as inovações e mudanças acesse o conteúdo completo em http://www.lfmaia.com.br

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