USO DE ÁREAS

Vila Aviação: Justiça autoriza uso de áreas com fragmento de Cerrado

Por Tisa Moraes | da Redação
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Tisa Moraes
R. Raimundo Domingos da Conceição é uma das vias do loteamento; ao fundo as alças de acesso da Getúlio à Rondon
R. Raimundo Domingos da Conceição é uma das vias do loteamento; ao fundo as alças de acesso da Getúlio à Rondon

O Grupo Especial de Câmaras de Direito Ambiental do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) decidiu que proprietários de áreas no loteamento Vila Aviação A e B podem suprimir os fragmentos de Cerrado existentes nestes locais para urbanizá-los. A deliberação baseou-se em uma ação protocolada em 2013 pelo dono de dois quarteirões próximos à rotatória da avenida Getúlio Vargas, que dá acesso à rodovia Marechal Rondon (SP-300).

O processo, contudo, gerou um Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), ou seja, acabou por fixar uma tese jurídica que será aplicada em todas as ações que versarem sobre a mesma questão de direito - no caso, a possibilidade de supressão da vegetação nativa da Vila Aviação, que foi loteada em 1947.

A deliberação dos desembargadores ocorreu nesta quinta-feira (27). De acordo com o advogado do caso que originou o IRDR, Paulo Henrique de Souza Freitas, a área urbana em que construtoras e incorporadoras poderão investir fica no entroncamento entre as rodovias Marechal Rondon e Comandante João Ribeiro de Barros (Bauru-Jaú), abrangendo trechos às margens da Rondon, entre a Unip e a Bauru-Jaú, sentido Agudos-Bauru; bem como as margens da Bauru-Jaú, entre a rotatória da Unesp até a Rondon, passando pela Aquamix Envasadora, sentido Jaú-Bauru.

"Além disso, toda aquela parte no entorno do restaurante Tayu até a altura do residencial Ilha de Capri também é Vila Aviação", acrescenta. E, apesar de ter a presença de Cerrado, nenhum trecho está classificado como Unidade de Conservação (UC) ou Área de Preservação Permanente (APP).

USO ALTERNATIVO

Na decisão do TJ-SP, inclusive, os desembargadores destacam que deve ser aplicada a norma do Artigo 40 da Lei Estadual 15.684/2015. Ela determina que, "nas áreas de ocupação antrópica consolidada em área urbana, fica assegurado o uso alternativo do solo (ou seja, a substituição da vegetação nativa por outras formas de ocupação humana), respeitadas as APPs previstas pela legislação em vigor à época da implantação do empreendimento".

A ação foi protocolada pelo proprietário que Freitas representa - e que não será identificado a pedido dele - contra a Fazenda Pública do Estado de São Paulo, em 2013. Ainda na primeira instância, a Companhia Ambiental do Estado de São Paulo (Cetesb) foi incluída no polo passivo por ter a atribuição de fiscalizar o cometimento de infrações ambientais.

"E o órgão ambiental não dava autorização para a supressão da vegetação, baseando-se em uma lei de 1989, que diz que, para tanto, haveria necessidade de avaliar se a mata nativa estava em estágio inicial, médio ou avançado. Mas nós defendemos que não teríamos de nos submeter a isso, porque o proprietário tem um direito adquirido. Trata-se de um loteamento de 1947, em que várias pessoas, no passado, puderam suprimir a vegetação. Por que, então, esta pessoa que não suprimiu teria de ser penalizada agora?", questiona.

DECISÕES JUDICIAIS

Em fevereiro de 2017, a juíza da 2.ª Vara da Fazenda Pública, Elaine Cristina Storino Leoni, proferiu sentença que autorizou a retirada da vegetação daqueles dois quarteirões, totalizando cerca de 20 mil metros quadrados, para fins urbanos. Na decisão, a magistrada destacou que a área integra um loteamento registrado, estando, assim, sujeita aos ditames da lei federal de Parcelamento do Solo Urbano (n.º 6766/79).

A norma prevê, entre outras exigências, a necessidade de o empreendedor garantir toda a infraestrutura básica, como galerias de águas pluviais, iluminação pública, pavimentação e rede de água e esgoto. A Cetesb, contudo, recorreu, e, na última quinta-feira, por 6 votos a 4, os desembargadores do Grupo Especial de Câmaras de Direito Ambiental do TJ-SP negaram provimento ao pedido da companhia.

E, por unanimidade, aceitaram a tese de aplicar a norma do Artigo 40 da Lei Estadual 15.684/2015 em todo o loteamento Vila Aviação A e B. Segundo Freitas, contudo, a Cetesb ainda pode recorrer ao Superior Tribunal de Justiça (STJ).

"Mas acredito que ficará mais difícil reformular a decisão em Brasília, em razão da Súmula 7, que prevê que um recurso especial só é posto em julgamento se não depender de reanálise de provas. E, no nosso caso, apresentamos uma perícia como prova. Ao que parece, apenas com esta decisão de segunda instância, será possível destravar aquela região da cidade", completa.

Paulo Henrique Freitas é o advogado do caso que gerou IRDR (crédito: Laylla Paes)
Paulo Henrique Freitas é o advogado do caso que gerou IRDR (crédito: Laylla Paes)

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