Promotor aciona Estado sobre transtornos em loteamento
Promotor aciona Estado sobre transtornos em loteamentos
Texto: Paulo Toledo
O promotor de justiça de Habitação e Urbanismo, Antônio Carlos Rocha, 44 anos, propôs uma ação civil pública contra a Fazenda do Estado de São Paulo, para que os proprietários de áreas nos loteamentos Parque Industrial Manchester, Bairro dos Tangarás e Jardim Marabá possam construir em seus lotes sem que tenham que manter 20% da mata natural, como vem exigindo o Departamento Estadual de Proteção aos Recursos Naturais (DEPRN). A medida vai permitir, ainda, que a Prefeitura possa fazer o arruamento, uma vez que está impedida pela mesma exigência.
O problema é que há uma divergência de entendimentos entre a Prefeitura e o DEPRN que está causando transtornos para os proprietários de lotes, que compraram com a mata natural. Para a Prefeitura, os loteamentos são antigos e, portanto, não necessitam deixar a área, enquanto isso, o DEPRN entende que há tal necessidade.
Rocha alega que esses loteamentos têm mais de 30 anos de aprovação pela Prefeitura e registrados em cartório. Para o promotor os loteamentos, tanto a parte pública quanto os terrenos, tratam-se de parcelamentos de solo urbano aprovados e registrados há dezenas de anos.
O promotor questiona a restrição que está sendo imposta aos proprietários que, ao pretenderem construir suas casas, estão sendo obrigados a manter no interior de seus lotes 20% de mata nativa. "Significa dizer que, um lote de 250 metros quadrados, por exemplo, deve manter intocável 50 metros quadrados de mata natural, obrigando o morador a conviver nessa situação pelo resto da vida, não podendo sequer erguer muro na divisa".
O DEPRN baseia-se nos artigos 16 e 19 do Código Florestal e também numa Resolução da SMA-Ibama, editada em 1994, que em um de seus artigos estabelece a aplicação retroativa aos loteamentos já existentes.
Rocha diz que a exigência do órgão estadual
é manifestamente descabida. Para ele, em primeiro lugar, não é passível de aplicação o Código Florestal porque o próprio artigo 2.º, parágrafo único, estabelece que em se tratando de
áreas urbanas observar-se-á o que dispuser os planos diretores de cada município e leis de uso do solo. Ou seja, em se tratando de área localizada no perímetro urbano, não se aplica o Código Florestal, mas sim a lei especial de Parcelamento do Solo e a legislação local, pois, em matéria de ocupação do solo urbano, cabe ao município legislar complementarmente atendendo as peculiaridades de cada localidade.
O promotor argumenta, então que a restrição contida no artigo 16 do Código Florestal no sentido de que as propriedades privadas devem reservar 20% de sua área de mata nativa, não se aplica às áreas urbanas.
O promotor de justiça de Habitação e Urbanismo diz, ainda, que os loteamentos seguem legislação própria, onde parte das terras é destinada às
áreas verdes, áreas institucionais, espaços públicos, etc. Além disso, argumenta, uma resolução editada 30 anos depois de implantação dos loteamentos não pode impor situação nova não prevista em lei, exigindo que os parcelamentos antigos também se submetam à reserva de 20%. "É preceito constitucional, que a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato perfeito e a coisa julgada", destacou, lembrando que compete aos municípios: "promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano".
Na Ação Civil Pública, Rocha pede que a Justiça reconheça a desnecessidade de autorização para desmatamento de qualquer lote ou área e espaços públicos localizados nos loteamentos Parque Industrial Manchester, Bairro dos Tangarás e Jardim Marabá, condenando o DEPRN de deixar de exigir a reserva de 20% de mata nativa. O promotor pede, ainda, que sejam canceladas as restrições já impostas, anulando os autos de infração porventura lavrados e multas eventualmente aplicadas.
Rocha afirmou que não há pedido de liminar porque, caso o resultado da ação não seja favorável, não haverá como recuperar os prejuízos causados. Porém, por ser somente questão de Direito, de interpretar a lei, a sentença não deve ser demorada, tendo um resultado em cerca de seis meses, em primeira instância.
Projeto comprometido
A divergência entre a Prefeitura e o DEPRN coloca os donos de lotes em uma situação considerada, no mínimo, difícil. Não bastasse a área perdida, que pode comprometer o projeto da construção da residência, o proprietário terá que conviver com uma mata natural de serrado, que pode acabar levando para dentro da casa animais indesejados.
Em outubro do ano passado, a atual secretária de Planejamento, Maria Helena Rigitano, disse que a Prefeitura não foi omissa em relação aos loteamentos. Segundo ela, na época em que foram aprovados (Tangarás em 1961; Manchester, em 1966; e Marabá, em 1974) pelo município, a legislação era diferente da atual. "No meu entender, esses loteamentos que foram aprovados e registrados antes da lei que exige os 20%, teriam que ser liberados da exigência. Não há muita solução para esses casos", afirmou na
época. (PT)