Geral

Cassação de Izzo

Nélson Gonçalves
| Tempo de leitura: 3 min

Juiz decide que primeira cassação foi legal

Juiz decide que 1ª cassação foi legal

Texto: Nélson Gonçalves

O juiz da 3ª Vara Cível do Fórum de Bauru, Mauro Ruiz Daró, julgou improcedente ação de Izzo que pedia anulação da primeira cassação

Está encerrada em primeira instância a discussão sobre a validade da primeira cassação de mandato de Antonio Izzo Filho pela Câmara Municipal de Bauru, ocorrida em 27 de agosto de 1998. Sentença do juiz da 3ª Vara Cível do Fórum de Bauru, Mauro Ruiz Daró, refuta os argumentos da ação de anulação do ato de cassação e decide que a cassação foi legal e regular. A defesa do ex-prefeito já antecipa, através do advogado Ailton Gimenez, que vai recorrer. Entretanto, a tramitação no Tribunal de Justiça (TJ) deve ser demorada.

A primeira cassação de Izzo, por 17 votos a quatro, foi por omissão e negligência na apuração de denúncia de cobrança de propina na desapropriação de terras do pecuarista José Amir Neme Mobaid, conforme relatório da Comissão Processante (CP). Contra o ato do Legislativo, a defesa do ex-prefeito propÃs ação anulatória. As principais contestações foram de que o processo de cassação seria nulo porque não está em vigor o decreto lei federal nº 201/67 - que regulamenta Comissão Processante (CP) -, que a Lei Orgânica do Município não prevê normas para processo político-administrativo, que a formação da CP não observou a proporcionalidade partidária e que houve parcialidade e arbitrariedade.

O juiz decide que "nenhum dos argumentos do autor convence para demonstrar a existência de mácula no processo político-administrativo que resultou na primeira cassação de seu mandato". O magistrado aponta, entre os argumentos, que o decreto lei federal nº 201/67 está recepcionado pela Constituição, citando Hely Lopes Meirelles e acórdãos em segunda e terceira instância, e que o processo de cassação de prefeitos é matéria é de interesse nacional, valendo a mesma regra para todo o País. O consultor da Câmara, Paulo Lauris, atacou esse ponto, destacando que além do decreto estar previsto na Lei Orgânica seria incoerente cada Município aplicar uma regra distinta para processos político-administrativos.

Sobre vícios na Comissão Processante o juiz Mauro Ruiz Daró também combateu os argumentos. Na sentença

é colocado que a proporcionalidade partidária para a formação de CP não é requisito obrigatório, destacando que o próprio decreto 201/67 diz que serão sempre três membros e escolhidos sob sorteio. Assim, entre os 21 vereadores de Bauru, o prefeito poderia ter tido a sorte de contar com três representantes de seu grupo político, o que não aconteceu. Foram sorteados Futaro Sato (PMDB), Harley Caçador (PPB) e Roberto Relvas (sem partido na época). Na sentença também consta que a falta de filiação partidária não era motivo de impedimento de um vereador para participar da comissão, porque este elemento não pode criar obstáculo para que o parlamentar exerça seu mandato.

Sobre suspeição de vereadores na votação, a decisão também desconsidera. O juiz decide que o decreto 201/67 não prevê hipótese de suspeição mas só de impedimento. Assim, o vereador Edmundo Albuquerque

(PSDB), por exemplo, que assinou a denúncia, não participou da votação, cedendo lugar para seu suplente imediato, Carlos Ladeira (PSDB). Quanto a manifestações políticas de vereadores como Harley Caçador, que integra o ex-partido do ex-prefeito, o Judiciário estabelece que se "trata de julgamento político e é natural que haja divergências nos anseios ideológicos". Ao Judiciário, aponta, cabe verificar se foi resguardado a "higidez do processo". Mauro Ruiz Daró também não aceita o argumento de cerceamento de defesa.

O Judiciário finaliza que cabe, na decisão, apreciar os motivos determinantes do ato, se há correlação entre eles e a realidade que lhe serve fundamento. "Mas não pode adentrar no mérito do ato, substituindo o administrador no juízo de valor sobre aquele ato, dizendo se é certo ou errado, justa ou injusta a cassação". O juiz julga improcedente a ação, condenando o ex-prefeito a pagar as custas, despesas e honorários de advogado, no caso Paulo Lauris - representante da Câmara - e José Fernando da Silva Lopes - representante do atual prefeito Nilson Costa. O valor é de R$ 5 mil para cada um.

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