Geral

Cohab

Nélson Gonçalves
| Tempo de leitura: 3 min

TJ mantém condenação de ex-funcionários da Cohab

TJ mantém condenação de ex-funcionários da Cohab

Texto: Nélson Gonçalves

O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ) negou recurso ao ex-funcionário da Cohab, Milton Dota Júnior, em agravo regimental em mandado de segurança. A decisão unânime da Terceira Câmara de Direito Público do TJ mantém a decisão do Judiciário local que julgou procedente ação civil pública pedida pelo Ministério Público contra dois funcionários da Companhia de Habitação Popular de Bauru (Cohab). O juiz Mauro Ruiz Daró, da 3ª Vara Cível, condenou Milton Dota Júnior e Carlos Augusto Bertozzo Pimentel por ganho ilícito, com perda dos valores recebidos e dos direitos direitos políticos por oito anos, além de multa. Os funcionários foram julgados em primeira instância por terem constituído empresa para prestar serviços ao consórcio Jakef/LR, que manteve convênio com a Cohab para a execução de empreendimentos imobiliários em Bauru.

A ação civil pública foi pedida pelo promotor de Cidadania e Justiça, Carlos Roberto Simioni. O MP ofereceu denúncia contra Carlos Augusto Bertozzo Pimentel, Milton Dota Jr., Jakef Engenharia e Construtora LR. As construtoras firmaram convênio com a Cohab e Prefeitura para a execução de empreendimentos imobiliários destinados à população de baixa renda, o "Sabiás I a VII" e "Andorinhas I a IV", próximo do Popular Ipiranga. O MP descreve, nos autos, que os funcionários da Cohab constituíram uma sociedade civil por cotas de responsabilidade limitada (Dota Representações).

A empresa constituída em sociedade por Milton Dota Jr. e Carlos Augusto Bertozzo Pimentel passou a prestar serviços de assessoria ao consórcio Jakef/LR que são, na opinião do Ministério Público e conforme a sentença judicial, incompatíveis com a relação de emprego que mantêm com a Cohab. Carlos Augusto emitiu parecer favorável ao consórcio e contra os interesses da Cohab, denunciou o MP, o que configura ato de improbidade administrativa e enriquecimento ilícito. No processo, a promotoria enquadra as ações acima no artigo 9º, inciso VIII, da Lei 8.429/92. Os denunciados sustentaram, nos autos, que os serviços eram lícitos e não colidiam com os interesses da companhia.

A negativa no recurso contra a decisão de primeira instância foi votada pelos desembargadores Márcio Bonilha e Pires de Araújo, tendo Carlos Alberto Oetterer Guedes como relator. A turma julgadora considera que a decisão de primeira instância está de acordo e não abre precedente para o agravo. O juiz Mauro Ruiz Daró profere, na sentença, que

"não socorre os réus o fato de a cúpula da Cohab ter tido prévio conhecimento da prática ora questionada". O magistrado julga procedente a ação condenando os réus "a perda dos valores acrescidos ilicitamente aos seus patrimônios, na ordem de R$ 83.864,00, com correção monetária, a perda dos direitos políticos por oito anos, e ao pagamento de multa equivalente a 30% sobre o valor mencionado". O Judiciário também proíbe os réus de contratar com o poder público ou receber benefícios ou incentivos fiscais, direta ou indiretamente.

A informação é que o caso foi originado a partir de sindicância interna, aberta ainda na gestão anterior, quando Alexandre Canova já presidia a Cohab no final do governo de Tidei de Lima, e concluída quando Sérgio Simonetti assumiu o cargo, nos primeiros dias da administração Izzo Filho, em 1997.

Comentários

Comentários