Juiz nega liminar contra decreto da Área Azul
Juiz nega liminar contra decreto da Área Azul
Texto: Márcia Buzalaf
O juiz da 6.ª Vara Cível de Bauru negou a liminar pedida pelo advogado Marcos Rios em favor da vereadora Maria José Majô Jandreice (PC do B) em um mandato de segurança impetrado na última quinta-feira.
O advogado Rios afirma que, apesar de ter sido negado seu pedido de liminar, todas as mudanças acarretadas pelo decreto deveriam ter sido apresentadas e votadas pela Câmara Municipal de Bauru. Para Oliveira Júnior, tanto a Emdurb quanto a prefeitura acreditam que o decreto apenas não poderia estabelecer alguma norma que vai contra o texto da lei.
Rios diz que o mandato de segurança deve ser julgado nos próximos 20 dias. O prefeito deve ter que prestar esclarecimentos sobre a questão 10 dias corridos após receber uma notificação do juiz. Depois, o processo é encaminhado para o promotor público dar o parecer para, só então, ser julgado pelo juiz.
Se o advogado receber um parecer favorável em relação
à ação, a vereadora será isentada das mudanças promovidas pelo decreto. A partir de então, a discussão deve passar a ser mais política do que judicial, já que pode ser o motivo de uma revisão na forma de alteração da Área Azul.
A Empresa Municipal de Desenvolvimento Urbano e Rural de Bauru
(Emdurb) afirma que o decreto n.º 8.620, de 3 de novembro deste ano, apenas regulamentou a Área Azul do município. A resposta foi dada em relação à ação judicial motivada pela vereadora Majô.
O assessor jurídico da Emdurb, Idomeo Alves de Oliveira Júnior, 35 anos, alega que todas os artigos do decreto do prefeito Nilson Costa são regulamentadores, ou seja, estão dentro das possibilidades de mudança estabelecidas pela própria lei que estabeleceu a Área Azul, de n.º 2.074 de 1978. O artigo 3.º da lei original determina que o "estacionamento de veículos (...) será regulamentado por Decreto, pelo Executivo, que determinará a forma do registro de tempo de duração do estacionamento, fiscalização, pagamento da tarifa e a respectiva demarcação das vias e logradouros públicos para a implantação da `Zona Azul'".
Para Oliveira Júnior, este artigo fundamenta todo o decreto e as mudanças feitas. A única exceção
é feita para a mudança do valor da multa para aquele estabelecido pelo Código Nacional de Trânsito, que, na opinião do assessor jurídico da autarquia, foi apenas uma regulamentação da mudança de legislação.
O parágrafo 3.º do artigo 2.º da lei original, segundo Oliveira Júnior argumenta, determina que a penalidade prevista para a infração das normas estabelecidas na então Zona Azul era da lei de trânsito vigente naquela época, e que o decreto veio apenas regulamentar conforme a nova legislação, estabelecida pelo Código Nacional de Trânsito. "Para nós, o município não tem poderes para estabelecer a multa de trânsito. A Constituição Federal afirma que compete à União legislar sobre trânsito e transporte", explica.
O argumento do advogado é de que o artigo 5.º da lei original estabelece como multa à infringência desta lei o valor de 10% da UVF vigente no município, que foi alterada mais tarde para Ufir pelo Prefeito Tidei de Lima. Portanto, a multa por infração das determinações da Área Azul deveria ser de R$ 0,09, ou seja, 10% da Ufir, que vale R$ 0,977. Com base nesta alegação, o advogado já ganhou várias ações na cidade.