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Nova condenação

Josefa Cunha
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TRE condena Izzo por campanha ilegal

Texto: Josefa Cunha

O Tribunal Regional Eleitoral (TRE), em sentença proferida pelo juiz auxiliar Fernando Antônio Maia da Cunha, condenou o ex-prefeito Antonio Izzo Filho a pagar 50 mil Ufirs (R$ 53,2 mil). A punição foi aplicada em virtude de uma propaganda verbal que o então chefe do Executivo fez em favor de alguns candidatos a deputado durante a campanha eleitoral de 1998. Pelo mesmo ato, Izzo já havia sido considerado culpado pela Justiça de Bauru.

A denúncia sobre a campanha ilegal foi apresentada pela direção municipal do Partido Democrático Trabalhista, que representou contra Izzo no Ministério Público. Em 1998, às vésperas das eleições que reelegeram Fernando Henrique Cardoso e renovaram boa parte da Câmara Federal e Assembléia Legislativa, o ex-prefeito pediu, em público, votos para os então candidatos que o acompanhavam na cerimônia de inauguração da escola municipal de ensino infantil "Professor Arlindo Boemer Guedes de Azevedo", no Parque Santa Edwirges.

Na ocasião, em que esteve presente a reportagem do Jornal da Cidade, Izzo Filho elogiou a conduta política dos candidatos (Flávio Jussiani, Carlos Braga e Veríssimo Barbeiro) e não pestanejou em indicá-los à população presente no local. A conduta, obviamente, gerou polêmica entre seus opositores políticos, que o acusaram de usar a máquina administrativa em benefício particular.

Semanas após o ocorrido, o PDT propôs representação ao Ministério Público, argumentando que o comportamento de Izzo infringiu os dispostos dos artigos 73 da Lei 9.504/97

(eleitoral) e 31 da Resolução 20.106/98 do Tribunal Superior Eleitoral. À petição inicial, a agremiação partidária anexou cópias das matérias jornalísticas que noticiaram o evento. O MP manifestou-se pela procedência da representação e a Justiça de Bauru teve o mesmo entendimento.

Izzo Filho, entretanto, recorreu da sentença sob a alegação de que somente o TRE teria competência para julgar tal fato. Em vão. A decisão do juiz auxiliar Fernando Antônio Maia da Cunha reiterou a sentença anterior e ainda condenou o ex-prefeito ao pagamento de multa. O magistrado eleitoral entendeu que o discurso proferido pelo então chefe do Executivo promoveu os candidatos presentes, em total desacordo com a legislação vigente.

A Resolução do TSE, em seu artigo 31, preceitua que os agentes públicos, servidores ou não, são proibidos de manter conduta que possa afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos. A Lei Eleitoral, por sua vez, também disciplina a questão, vetando a "cessão ou uso, em benefício do candidato, de partido político ou coligação, de bens imóveis ou imóveis pertencentes à administração direta ou indireta da União, Estados e Municípios, ressalvada a realização de convenção partidária". "Existe, frise-se, prova suficiente da conduta infratora do representado", conclui o despacho.

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