Justiça pode penhorar imóvel único de fiador
O fiador que tem apenas um imóvel pode tê-lo penhorado para garantia de dívidas referente a locação de imóveis, ao contrário do que muitas pessoas acreditam. O titular da Delegacia de Bauru do Conselho Regional dos corretores de Imóveis (Creci), Giasone Albuquerque Cândia, diz que a penhorabilidade do bem de família é possível e, várias ações na Justiça têm comprovado isso.
O delegado disse que ainda existe muita dúvida a respeito do assunto e algumas pessoas acreditam que somente o imóvel do fiador que tem mais do que um pode ser penhorado para garantir a execução. Segundo ele, a Lei 8.009, de 29 de março de 1990, estabeleceu a impenhorabilidade do bem de família para pagamento de dívidas fiscais, cíveis e trabalhistas, de qualquer natureza.
Porém, o artigo 82 da Lei do Inquilinato acrescentou algumas exceções à Lei 8.009, entre as quais quando o débito é decorrente de fiança concedida em contrato de locação. "Muitos leigos acreditam que quando a pessoa tem só uma casa não pode ser penhorada, quando na realidade isso é perfeitamente possível", afirmou.
Para Giasone Cândia, é necessário que esse dispositivo legal fique muito claro, pois não haverá impedimento para um pedido de penhora de um imóvel considerado bem de família, caso a dívida seja por fiança em aluguel.
O delegado disse que o número das ações de execuções para cobrança de dívidas provenientes de aluguel cresceu depois da implantação do Plano Real. Com o aumento da inadimplência, os proprietários e suas representantes, as imobiliárias, foram obrigados a entrar com ações de despejo e, depois, com a cobrança judicial contra o inquilino ou fiador para recebimento dos débitos com aluguéis, água, luz, etc.
Assim, Giasone Cândia diz que é necessário ao fiador estar ciente de sua responsabilidade, que só termina juridicamente na entrega da chave. Até então, todos os fatos que gerarem cobrança e que não forem cobertos pelo inquilino têm a co-responsabilidade do avalista.