Em entrevista à Folha de São Paulo do dia 7 de janeiro passado (A-8), sustentou o ministro Carlos Velloso, presidente do STF, que O constituinte brasileiro, com a antipatia do decreto-lei, trouxe para a vida constitucional brasileira coisa muito pior, que é a medida provisória. A idéia parece traduzir o pensamento quase uníssono daqueles que lidam com as coisas do foro.
Surgida com a Constituição de 1988, a substituir a vetusta figura do decreto-lei, largamente empregado durante o regime militar, a MP (medida provisória) é ato do Poder Executivo, com força de lei e validade a partir da publicação, que pode ser editada pelo presidente da República se verificáveis dois requisitos: relevância e urgência. Editada, deve ser avaliada pelo Congresso Nacional em 30 dias, sendo certo que, se não for aprovada, o presidente pode reeditá-la ilimitadamente. Além desse primeiro traço diferenciador do decreto-lei, este só podia ser expedido para tratar de matérias afetas à segurança nacional, finanças públicas, normas de direito tributário e legislação dos servidores públicos (não podendo, por exemplo, legislar sobre processo), enquanto que para a edição de MP não se verifica tal limitação material. Seu campo é mesmo ilimitado.
Bem, por isso é que se disseminou o uso indiscriminado de MPs para os mais diversos fins, inclusive com intolerável ingerência no campo processual, sempre, diga-se de passagem, para favorecer o governo, que, em última análise, acaba sobrepondo-se ao Poder Legislativo em sua primacial função legiferante. Este, contudo, também tem uma grande parcela de culpa por tal estado de coisas, pois deixando de apreciar as MPs que lhe são encaminhadas, o Executivo fica bem à vontade para reeditá-las ad infinitum. De fato, sabe-se de uma medida provisória do sr. Itamar Franco que já foi reeditada 87 vezes desde abril de 1994, sem que até hoje tenha sido rejeitada ou convertida em lei. E o atual governo Federal, só ele, é responsável por 86% das MPs editadas desde 1988. Trata-se, como se vê, de verdadeira orgia, como já se disse algures.
Algumas medidas provisórias encerram certa polêmica, seja em virtude da petulância do governo que a edita, seja em face da inoperância do Congresso que com ela condescende. Assim é que uma delas, que ora se entremostra na berlinda, tem sido objeto de enorme grita: trata-se da MP 2.088, que, ao acrescentar um oitavo inciso ao art. 11 da Lei 8.429/92, erigiu à categoria de ato de improbidade administrativa Instaurar temerariamente inquérito policial ou procedimento administrativo ou propor ação de natureza civil, criminal ou de improbidade, atribuindo a outrem fato de que o sabe inocente. E ela também acrescenta sete parágrafos (além dos cinco já existentes) ao art. 17 daquela lei, merecendo destaque o 11º: Quando a imputação for manifestamente improcedente, o juiz ou tribunal condenará nos mesmos autos, a pedido do réu, o agente público proponente da ação a pagar-lhe multa não superior ao valor de R$ 151 mil, sem prejuízo do disposto no parágrafo anterior.
Essa medida provisória, sobretudo em face dos dispositivos acima transcritos, tem sido vista por alguns como um meio de intimidarem-se os membros do MP (Ministério Público), justamente quando, mercê de sua atuação, vai se desenhando no cenário nacional, segundo se diz, o fim da impunidade, estando em curso, por tais razões, pesada campanha contra ela, como noticiam nossos órgãos de imprensa.
A pressão, aliás, foi tanta que o atual ministro da Justiça vem de anunciar, curiosamente quando propostas duas ações diretas de inconstitucionalidade contra a aludida MP, que o governo vai retirar de seu texto o parágrafo que fixa aquela multa de até R$ 151 mil, apesar de tal fato não ter satisfeito seus mais enérgicos opositores, principalmente o procurador da República Luiz Francisco de Souza, para quem Considerar uma ação contra um inocente como um ato de improbidade administrativa é completamente equivocado (Folha, 09 de janeiro de 2001, A-4).
(*) Miguel Cury é advogado em Bauru