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Quem tem medo da MP-2

(*) Marcelo Cury
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Dizíamos, no final da primeira parte deste artigo, publicada ontem, que o anúncio do Governo de que retiraria do texto da MP 2.088 (curiosamente quando propostas duas ações diretas de inconstitucionalidade contra ela) o parágrafo que fixa multa de até R$ 151 mil, quando a imputação de ato de improbidade administrativa por parte do MP for manifestamente improcedente, não satisfez seus mais enérgicos opositores, um dos quais a sustentar na imprensa que Considerar uma ação contra um inocente como um ato de improbidade administrativa é completamente equivocado (loc. cit.).

Bem, de qualquer forma, o caso comporta algumas reflexões. De fato, se é certo que os termos empregados na MP 2.088, a justificá-la (sobretudo o adjetivo temerária) são realmente um tanto subjetivos, e se a medida mesma é de duvidosa constitucionalidade, ou de constitucionalidade nenhuma, não nos parece incorreto afirmar-se que há um certo exagero no temor que ela tem inspirado. É que se a MP, ao menos no plano teórico, visaria conter eventual abuso por parte do MP, uma feroz irresignação contra ela poderia até gerar na opinião pública a falsa idéia de que se estaria a buscar, através do combate à medida, uma espécie de carta branca para se instaurarem investigações temerárias ou se proporem ações manifestamente improcedentes, sabendo-se inocentes os imputados que é o que a MP coibiria.

Recusamo-nos a acreditar nessa possibilidade, sobretudo em virtude da altíssima credibilidade que detém a esmagadora maioria dos membros da nobre instituição do Ministério Público, a qual se recusa a plantar notícias na mídia para, depois, com base nas notícias publicadas, dar início a investigações. Demais disso, se abusos há, estes não restam incólumes ao controle judicial. Aliás, se os Poderes Executivo e Legislativo, como já visto na primeira parte deste artigo, são os principais responsáveis pelo verdadeiro caos propiciado pela desenfreada edição de medidas provisórias, que tumultuam e contaminam mesmo nosso sistema processual, por vezes até com uma certa complacência de nossa Suprema Corte, o Judiciário faria um grande bem se coibisse com maior rigor e energia eventuais abusos cometidos, e de forma exemplar, até para que eles não se repitam e coisas como a MP 2.088 venham a ser geradas, pois se também é verdade que o interesse social e o patrimônio público devem ser tutelados, não é menos veraz que direitos e garantias individuais, principalmente os relativos à imagem, à privacidade e à honra dos cidadãos não podem, por imperativo constitucional (CF, art. 5º), ser lançados na vala comum do esquecimento, devendo coexistir de forma harmônica aquelas duas espécies de interesses.

Também propugnamos e ansiamos pelo extermínio da impunidade, que grassa pelo Brasil desde tempos imemoriais. Porém, é irrecusável que qualquer espécie de abuso ou arbítrio não pode ser tolerada. De modo que ambos os pleitos devem ser informados por nossos princípios constitucionais, e a medida provisória, certamente, não é um bom meio para que se alcance aqueles fins. Pois tudo o que vem através de medidas provisórias, sobretudo para a alteração de normas processuais, lamentavelmente, não cheira bem. Portanto, mais importante que preocupar-se tanto com a MP 2.088 (que ruirá por si própria) seria, a nosso ver, o empreendimento de vigorosa campanha visando alterações constitucionais para o imediato controle daquela verdadeira praga.

(*) Marcelo Cury, advogado em Bauru-SP

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