Geral

Defesa do consumidor

(*) Marcos Cintra
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O desemprego e a queda do poder de compra de grande parte dos trabalhadores brasileiros vem ocorrendo há alguns anos de modo acentuado.

No Plano Real, segundo o IBGE, o desemprego saltou de 4,6% da população ativa em 1995 para 7,5% em 2000. No mesmo período, os salários em geral sofreram perdas de grandes proporções por conta dos sucessivos aumentos dos preços administrados pelo governo, como combustíveis, energia elétrica, tarifas telefônicas, etc.Esta combinação gerou um elevado nível de inadimplência na economia. Os orgãos de proteção ao crédito passaram a registrar um número crescente de casos de consumidores que tiveram seu crédito suspenso.

É compreensível que o consumidor tenha temporariamente seu crédito suspenso até que quite suas obrigações juntos ao seus credores. No entanto, tem sido comum um fato que representa um desrespeito aos consumidores. Não há uma norma definindo quem deve comunicar a retirada do nome do ex-devedor aos orgãos de proteção ao crédito quando o este paga sua dívida. São conhecidos vários casos de pessoas que quitaram suas dívidas, mas continuaram com seus nomes incluídos no cadastro de inadimplentes. Como se não bastasse as dificuldades financeiras vividas por grande número de pessoas na atualidade, algumas delas são submetidas a situações constrangedoras na hora em que vão às comprar depois de já terem saldado suas obrigações. Ou seja, o consumidor acaba não obtendo novos créditos, mesmo já tendo pago o débito.

Os serviços de proteção ao crédito existem não em função de si mesmos, mas para atender interesses dos credores. A negativação do crédito tem origem no credor, o que faz com que, da mesma forma, o mesmo assuma o compromisso de providenciar a retirada do ex-devedor do cadastro de restrição ao crédito.

Com base nessas observações apresentei projeto de lei na Câmara Federal determinando que após uma dívida quitada, o credor acione no prazo máximo de cinco dias os orgãos de proteção ao crédito competente para que retire da lista de inadimplentes ou de restrição ao crédito o nome do ex-devedor. O projeto prevê que o credor ou o respectivo orgão de proteção ao crédito, ao deixar de cumprir tal determinação, indenize o consumidor por danos morais em 100 vezes o valor da dívida paga. Essa é uma medida de fácil aplicação. É compreensível a existência desse mecanismo de defesa do crédito, mas é necessário que haja normas que proteja o consumidor por danos morais.

(*) Marcos Cintra Cavalcanti de Albuquerque é doutor em Economia pela Universidade de Harvard (EUA) e professor-titular e vice presidente da Fundação Getulio Vargas.

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