O juiz da 4.ª Vara Cível de Bauru, Arthur de Paula Gonçalves, julgou improcedente ação impetrada por um motorista contra a Empresa Municipal de Desenvolvimento Urbano e Rural de Bauru (Emdurb) alegando que a atuação por sistema eletrônico e fotográfico (lombada e radar) seria inconstitucional.
Na argumentação, o impetrante alegava que a Emdurb não teria competência para controlar e fiscalizar o trânsito local, muito menos para impor e cobrar multas. Em sentença do último dia 2, o juiz reconheceu que é perfeitamente legal os municípios implantarem radares, bloqueios, barreiras e lombadas eletrônicos, destinados à fiscalização de velocidade e autuação de motoristas infratores, podendo a efetivação prática dessa tarefa ser delegada a terceiros por empresas ou autarquias públicas municipais.
Esse seria o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. O juiz ainda citou a Resolução 23 editada pelo Conselho de Trânsito (Contran), que regulamentou a matéria em obediência à determinação do artigo 280, parágrafo 2.º do Código de Trânsito Brasileiro, que introduziu o conceito de instrumento de medição de velocidade de operação autônoma como sendo o artefato que registra e disponibiliza as informações de forma adequada, dispensando a presença de autoridades ou de agentes da autoridade de trânsito no local da infração.